quarta-feira, 27 de outubro de 2010

ATENÇÃO AOS DOCUMENTOS PARA FORMAIS DE PARTILHA

Lembramos aos senhores advogados que para a agilização dos procedimentos de confecção e expedição de formais de partilha deverão ser apresentados em Cartório os seguintes documentos:

1 - Petição Inicial (com descrição completa dos bens e qualificação completa das partes e herdeiros com respectivos CPF's);

2 – Termo de Inventariante e título de herdeiros;

3 - Plano de Partilha;

4 - Cessão de direitos (se houver);

5- Certidão Negativa da fazenda Municipal (dos bens);

6 - Certidão Negativa da fazenda Estadual (dos réus – falecidos);

7 - Certidão Negativa da fazenda Federal (dos réus);

8 - Avaliação da Exatoria Estadual;

9 - Demonstrativo de cálculo da contadoria (imposto);

10 - Guia de Pagamento do imposto;

11 – Sentença;

12 - Trânsito em Julgado.

Cuidado: Se tiver imóveis, Certidão do Registro de Imóveis.

Observação importante: as cópias deverão vir organizadas separadamente para cada herdeiro, seguindo rigorosamente a relação acima, bem como a ordem da colocação dos documentos (de 1 a 12).

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Segredo de Justiça e Acesso ao Processo

Segredo de Justiça: até onde pode ir?

A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.

“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.

O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).

“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.

No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.

Acesso aos processos

A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.

Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.

Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.

No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo.

Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores.

Quebra de sigilo

O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.

Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei.

Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.

No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”.

O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”.

O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados.

Outros casos

No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida.

No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”.

No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.

Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra.

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TEXTO DA SEMANA

DIREITO E ESPIRITUALIDADE
Breno Brasil Cuervo*

Acho muito curioso quando me deparo com esses fóruns de debates e palestras do gênero “Fronteiras do Pensamento” ou “Horizontes do Conhecimento”, nos quais a nata da intelectualidade reúne-se com vistas à mais ampla discussão, exposição e proposição de soluções para as crises da pós-modernidade. Digo curioso porque, invariavelmente – e, admito, compreensivelmente – o mais crucial de todos os aspectos da “realidade” (ou da Natureza) tem sido solene e sistematicamente ignorado nesses eventos. Refiro-me à realidade espiritual ou do plano do espírito, que precede a todas as coisas materiais ou do plano físico, e ao fato inexorável – mais dia, menos dia, ele vai acabar reconhecido – de que toda a suposta verdade que se pretenda enunciar sem consideração à lei natural da precedência do espírito sobre a matéria será sempre uma meia-verdade, logo, incompleta.

Certo que alguém mais apressado poderia objetar, neste caso, que “realidade espiritual” ou “coisas do espírito” são assuntos próprios da esfera das religiões e que, portanto, deveriam manter-se restritos às igrejas, templos, sinagogas e mesquitas, não podendo mesmo ocupar a pauta de um congresso eminentemente científico, ainda que restrito às ciências humanas, como a filosofia, a sociologia, o direito e a antropologia.

Ledo engano. Trata-se, com todo o respeito, de um grande equívoco, e o objetivo deste artigo é justamente demonstrá-lo – quando menos, provocá-lo – isto é, que se a proposição daquela espécie de eventos é justamente extremar os limites do pensamento e do conhecimento humanos, seria, então, obrigatória a consideração das demais dimensões do universo, além da terceira. Quer dizer, seria obrigatória a consideração da chamada realidade extra-física, assim como já o faz, de certo modo, a física teórica de vanguarda, na área da mecânica quântica, por exemplo, com as chamadas “Teoria das Cordas”, “Teoria M” e outras.

Einstein disse que a imaginação é mais importante que o conhecimento. Na época, ninguém entendeu direito. Einstein era um luminar. Ele sabia como ninguém que sair da rotina mental e desafiar paradigmas estão na base do conhecimento e da evolução.

Exemplos?? Tomemos a área do Direito e, nela, a da Infância e Juventude, que, por dever de ofício, a mim afeta mais particularmente.

Assim, quando os teóricos do Estatuto da Criança e do Adolescente sustentam como verdade absoluta, baseados na Doutrina da Proteção Integral (cujas virtudes e avanço em termos de evolução do pensamento obviamente não estão a ser aqui negados), que adolescentes são “sujeitos em peculiar condição de desenvolvimento”, eis aí um exemplo acabado, senão de meia-verdade, de verdade   relativa ou incompleta – o que significa apenas e tão-somente que a riqueza e a complexidade da vida e da natureza humana não admitem padronizações e que as circunstâncias do caso concreto deveriam preponderar na interpretação e na aplicação da lei.

Basta considerar que da ótica da Doutrina Espírita, por exemplo, assim como de variadas filosofias orientais espiritualistas, um adolescente, como todo o ser humano, tem atrás de si miríades de reencarnações – centenas, senão milhares – e que nem todos os espíritos se encontram no mesmo ponto de sua trajetória evolutiva. Mais. Que, por conta disso, existem, não só dons e talentos inatos, de um lado, como, de outro, limitações e condutas desviantes, já cristalizados ou enraizados na psique, justamente porque oriundos de experiências de um passado remoto.

É o que torna possível afirmar, como fiz em recente decisão (para horror de alguns), a existência de “uma categoria impar de adolescentes infratores: aqueles os quais, seja qual for a natureza do ato infracional cometido, não têm perfil para o cumprimento de qualquer medida em meio aberto, como decorrência não só da dependência química ao ‘crack’, mas, concomitantemente, de acentuada resistência a qualquer abordagem terapêutica (aliás, já bastante escassas por si sós – convenhamos). São como folhas ao vento, sem qualquer resquício de vontade, por mínima que seja, de obter ajuda e tratamento. São espíritos empedernidos e determinados a cumprir a sua sina até o fim, seja aonde for isso”.

Não é meu objetivo chocar ninguém, embora perfeitamente ciente de que isso, talvez, seja inevitável nas circunstâncias. Mas também não se deveria olvidar que adolescentes drogados são presas fáceis de espíritos obsessores do plano astral.

Enfim, na pior das hipóteses não se deveria olvidar do básico em termos de interpretação e aplicação da lei: uma coisa é a teoria; é o elegante e politicamente correto “como devia ser”. Outra, é o dia-a-dia, o cotidiano, a realidade nua e crua das pessoas e da sociedade. É o marginal, incômodo e, em geral, maltrapilho “como é”. Aliás, cultivar a espiritualidade, independentemente de credo religioso, ajuda também no desenvolvimento da sensibilidade para distinguir uma coisa da outra.

*Juiz da Infância e Juventude em Santa Cruz do Sul.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Aviso

Face a convocação do magistrado titular da Comarca de Jaguari para participar de curso junto à Corregedoria-Geral de Justiça do e. Tribunal de Justiça, a realiza-se em Porto Alegre nos dias 19 a 22 de outubro, não serão realizadas audiências judiciais de terça a sexta-feira próximas.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE - SETEMBRO DE 2010


COMARCA DE JAGUARI

Produtividade do mês de setembro (Jaguari)
*** Sem análise de processos de execução criminal

Ingresso de novos processos: 209
Processos extintos: 266

Audiências realizadas: 116

Sentenças proferidas (apenas de mérito): 44

Movimentações processuais pelo Cartório: 8.217

Produtividade acumulada (dez/2007 a set/2010)

Audiências realizadas: 2.995
Pessoas ouvidas: 1.966
Sentenças em audiência: 344
Acordos em audiência: 147
Sentenças de mérito no período: 1.423
Demais decisões extintivas: 5.288

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Produtividade junto à Comarca de São Francisco de Assis (13.09.10 a 10.10.10)
*** Sem análise de processos de execução criminal

Audiências realizadas: 12
Processos analisados e despachados: 1.680
Senteças de mérito proferidas: 82
Extinção de processos:

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

TEXTO DA SEMANA

AMBIGUIDADE CRIMINAL
Renato Nalini,
Desembargador do TJSP

A face mais trágica da delinquência brasileira é a ambiguidade entre infração e licitude. Visão anacrônica divide as pessoas entre criminosos e cidadãos honrados. O maniqueísmo longe está de responder aos desafios postos à sociedade. Ou, ao menos, à parte dela ainda não contaminada e interessada em sanear o lado podre. Não é preciso ser muito perspicaz para concluir que os labirintos da ilicitude também são percorridos por homens tidos como insuspeitos.
Os criminosos prestam serviços às elites, o que já fora comprovado por Klaus von Lampe, o pesquisador alemão que escreveu “Crime Organizado”, em 1999. Para ele, a violência desencadeada pelo crime é parte de um fenômeno que perpassa alianças, disputas e interesses entre grupos criminosos e também parcelas da elite social. A evidência maior está no consumo de drogas. Por que se tolera e aceita a permanência de traficantes no meio social?
A sociedade vai continuar durante quanto tempo a ignorar que não é apenas a juventude que está a ser cooptada. Agora, vicia-se a mais tenra infância. E quem tira proveito disso? No dia em que houver real interesse em se descobrir, não haverá surpresa ao se atingir o final da meada. É preciso desmistificar o quadro pueril em que a guerra se estabelece entre mocinhos e bandidos. Por isso é que a produção jurídico-sociológica e até econômica de feitio clássico se mostra insuficiente a abordar todas as faces desse problemático poliedro.
Além de von Lampe, é interessante debruçar-se sobre os estudos de Loïc Wacquant, autor dos livros “Os Condenados da Cidade” (Revan, 2001), “As prisões da miséria” (Jorge Zahar, 2001) e “As Duas Faces do Gueto” (Boitempo, 2008). Não provirá da área jurídica a solução para a delinquência difusa, poderosa e tentacular. O polvo do mal já envolveu as entranhas da Nação.
Urgente que os esclarecidos ouçam outras áreas e que todos somem esforços para uma luta que mal começou. Quem se interessar, além dos livros citados, leia também “Um Abraço para todos os amigos – Algumas considerações sobre o Tráfico de Drogas no Rio de Janeiro”, de Antonio Rafael Barbosa (Eduff, 1998). Será bastante esclarecedor de uma situação cuja gravidade poucos intuem.

NOTA DO BLOG: em semana de lançamento do filme "Tropa de Elite 2", cuja temática passa pelo objeto do brilhante texto de Nalini, importa repensarmos nossas práticas, a partir da compreensão de que a resposta ao triste quadro que se nos apresente "não provirá da área jurídica".

Pausa para o cafezinho

DICA DE LEITURA GERAL: A Sombra é um dos mais famosos ensinamentos de Carl Jung, e também é um assunto que continua em estudo em todas as áreas de autoajuda. O livro traz uma introdução dos três autores explicando o poder da Sombra e por que ela é considerada de natureza persuasiva. Os autores somaram seus conhecimentos e dividiram com o leitor a missão de se envolver através desta jornada de transformação da mente e do espírito.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Moção de Congratulações

Em 28 de setembro de 2010, o Foro da Comarca de Jaguari recebeu, na pessoa do Dr. Gildo Meneghello Jr., Moção de Congratulações da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul pelo trabalho realizado no âmbito do Projeto Conciliação Execução Fiscal.

A moção, assinada pelo Vereador Presidente Ivori Guasso Jr e pelos demais edis Ana Nedi Tolfo Gabert, Carla Munareto Friggi, Sadi Cogo, Paulo Giovani Angonese, Elmo José Cogo, Luciane Lutz Brum, José Eduardo Viero e João Francisco Vielmo, manifesta reconhecimento e congratulações pelo serviço prestado pelo magistrado e pelos dedicados servidores da Vara Judicial e é motivo de orgulho e incentivo à melhoria dos serviços judiciários oferecidos à comunidade de Nova Esperança do Sul.

CAMPANHA "SOMOS TODOS MARI"

Mari ao vivo com Ana Maria Braga

Mariana Cuervo Eidt, filha do magistrado de Santa Cruz do Sul, Breno Brasil Cuervo, estará ao vivo nesta quinta-feira (07/10), a partir das 8h15min, no Mais Você, apresentado por Ana Maria Braga na TV Globo. Com 27 anos, a jovem luta contra uma leucemia linfóide aguda. A doença, descoberta no ano passado, foi tratada com quimioterapia. Há dois meses, voltou a se manifestar. Agora, a solução é o transplante. Ao lado da família, amigos e instituições, Mari está em busca de um doador de medula óssea. No caso dela, em que não há compatibilidade na família, há uma chance em 100 mil de encontrar um doador.

Jaguari dá demonstração de seu espírito solidário


Em dia de intensivo esforço, foram cadastrados 521 doadores (um universo de quase 08% da população adulta de Jaguari) de medula óssea, vindos do interior e da região urbana. O  sucesso da campanha se deveu ao esforço e à cooperação havida entre entidades locais, como o Lions Clube, além da forte atuação da Secretaria Municipal de Saúde, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguari e do Hospital local, destacando-se o esforço de muitos voluntários anônimos.

A campanha já atinge vários municípios do Rio Grande do Sul, já contando com a cooperação do Comando Militar do Sul.

Maiores informações sobre como participar podem ser obtidas no Cartório Judicial local.