segunda-feira, 28 de março de 2011

NOTA DE REPÚDIO AO DEPUTADO NELSON MARQUESAN


NOTA DE REPÚDIO

A AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul vem manifestar à sociedade rio-grandense seu repúdio ao deputado Nelson Marchezan Júnior que, na última quinta-feira (24/03), no programa Conversas Cruzadas, afirmou haver juízes e desembargadores do Rio Grande do Sul que vendem sentenças e que juízes e parlamentares se protegem mutuamente.

A conduta do referido deputado é irresponsável, na medida em que deixa sob suspeita a magistratura gaúcha, que ao longo dos anos vem sendo considerada a melhor do país, embora seja a que atende ao maior volume de trabalho.

O parlamentar, movido por rasteiro desejo de vingança que decorre de insucessos judiciais, não perde oportunidade para agredir a magistratura de seu Estado. Para isso, esconde-se sob o manto da imunidade criada para proteger os parlamentares no exercício da sua função constitucional, e não para servir a sentimentos mesquinhos.

Caso o deputado tenha informações sobre corrupção no Judiciário, é seu dever, como homem público, levá-las ao Tribunal de Justiça do Estado, para que sejam apuradas, e não fazer insinuações demagógicas, que nada contribuem para a democracia e o respeito às instituições, e apenas servem aos seus propósitos eleitoreiros.

João Ricardo dos Santos Costa
Presidente da AJURIS

PROJETO CONCILIAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL



Em sequência ao Projeto Conciliação Execução Fiscal, mais 150 processos referentes a cobranças de débitos tributários dos Municípios de Jaguari e de Nova Esperança do Sul foram pautados para o mês de março de 2011, sendo que já foi realizada a primeira etapa de audiências do Município de Jaguari, onde obteve-se acordo e/ou pagamento imediato dos débitos em cerca de 80% das execuções ajuizadas pelo Município de Jaguari.

No dia de hoje (28.3.2011), serão realizadas rodadas de audiências de tentativa de conciliação em execuções fiscais do Município de Nova Esperança do Sul.

O projeto em tela nasceu do preocupante ingresso de novos processos de execução fiscal (cerca de 300 novos feitos em apenas 2 meses) e prevê a realização de audiências coletivas de conciliação, antes mesmo da citação, penhora e avaliação, visando à obtenção de parcelamentos em débitos tributários das mais distintas naturezas, sendo possível, em determinadas condições, o parcelamento da dívida em 48 prestações, com nítido benefício ao contribuinte em débito com o Fisco municipal e ao próprio Município, a partir do ingresso de recursos nos cofres públicos.

As audiências coletivas foram agendadas para datas especiais, não prejudicando a pauta normal da Vara Judicial e do Juizado Especial Cível.

sábado, 26 de março de 2011

DICA DE LEITURA



Ainda que sejam desrespeitados diariamente nos quatro cantos do mundo, os direitos humanos são tidos hoje como um valor indiscutível e universal. Mas, como nos mostra neste livro a historiadora norte-americana Lynn Hunt, eles não são um dado da natureza, nem uma graça divina e nem tampouco surgiram de repente na consciência dos homens.

Mobilizando uma impressionante e multidisciplinar quantidade de informações, a autora traça a tortuosa gênese da ideia e da prática dos direitos humanos, em especial na Europa e na América. Seu eixo de análise são três textos históricos fundamentais: a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão surgida da Revolução Francesa (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pelas Naççoes Unidas em 1948.

A INVENÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: Uma história
LYNN HUNT
Companhia das Letras


sexta-feira, 25 de março de 2011

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.

Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.

No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.

“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

quinta-feira, 24 de março de 2011

JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI

Derli Alves Prestes foi denunciado pela tentativa de homicídio qualificado de sua ex-esposa, Nerci Dias Prestes, que teria ocorrido em  29.11.07, por volta das 16h21min, na Rua Garibaldi, 1485, em Jaguari-RS. Segundo a denúncia, o réu, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu diversos golpes de faca em Nerci, que restou lesionada.

Em julgamento realizado no dia de hoje, acolhendo pedido do Ministério Público e da Defesa, os jurados componentes do Tribunal do Júri desclassificaram o delito, entendendo que o acusado não possuía o intento de matar a vítima, não se tratando de crime doloso contra a vida e repassando a competência para julgamento do caso ao Juiz de Direito que, diante das provas constantes dos autos, condenou Derli Alves Prestes nas penas do crime de lesões corporais leves, operando-se a prescrição em face da pena aplicada.

Atuou na Acusação, a Dra. Cíntia Foster de Almeida, Promotora de Justiça da Comarca de Jaguari e, na Defesa, o Dr. José Nodário A. Kapper.

Este foi o segundo julgamento pelo Tribunal do Júri ocorrido no mês de março na Comarca de Jaguari.

LEI DA FICHA LIMPA: LIMITADA INCIDÊNCIA ÀS ELEIÇÕES DE 2012

O STF e a Lei da Ficha Limpa

Caberá ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, hoje, sobre se é válida a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições do ano passado. Em setembro de 2010, no julgamento de recurso interposto pelo ex-governador Joaquim Roriz, a Corte Suprema não declarou se o diploma legal teria vigência imediata ou não. Houve empate na votação.

Cinco dos 10 ministros votaram em favor da eficácia plena, os outros cinco se manifestaram em posição oposta.

Com a volta ao quorum normal de 11 magistrados, face à recente nomeação para o STF do ministro Luiz Fux, com ele ficará o encargo de promover o desempate. Ou, em termos mais claros, revestir a Lei da Ficha Limpa de verniz constitucional ou declará-la aplicável apenas no futuro.

O cenário para a manifestação conclusiva do STF ergueu-se a partir de recurso ajuizado pelo ex-deputado estadual mineiro Leonídio Bouças, impedido pela legislação moralizadora de voltar a concorrer a uma cadeira na Assembleia Legislativa. O problema é que, para contestar a inelegibilidade, arguiu a irretroatividade das sanções da lei, com base no artigo 16 da Constituição. Ordena o dispositivo que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Pela inevitável contingência, o caso alçou-se à magnitude de questão com o sinete de repercussão geral. Significa que, na hipótese de atendimento à postulação de Bouças, a decisão beneficiará todos os enquadrados na Lei da Ficha Limpa. Teria o efeito de anistia aos que, antes da consulta às urnas de 2010, praticaram ilícitos graves — corrupção, desvios de dinheiro público, tráfico de influência, fraude à consciência eleitoral e outros crimes. Na verdade, a mais ampla premiação à impunidade. O recurso em julgamento no STF se sustenta em falsa violação ao princípio de que as regras eleitorais não podem retroagir, com invocação ao artigo 16 da Carta Magna. A Lei da Ficha Limpa de modo algum avança sobre o passado ou muda as disposições da legislação eleitoral. Apenas condicionou a habilitação de candidatos a postos eletivos à comprovação de que não possuem antecedentes criminais. Medida administrativa, explique-se, com efeito atual e não transato. A nenhum brasileiro, político ou não, é concedido o direito de furtar-se a provar a idoneidade penal, quando exigida pelo poder público. É o caso, por exemplo, do cidadão que, aprovado em concurso público de provas e títulos, se vê compelido a demonstrar vida limpa de ofensas à lei para ser empossado.

Se remanesce alguma dúvida sobre o amparo constitucional à Lei da Ficha Limpa, malgrado o sentido atual e não retroativo de suas disposições, abre-se espaço ao princípio da interpretação construtiva em favor de um bem de inigualável relevância: o interesse público. Que, na dúvida, se decida em favor de 1,6 milhão de brasileiros, autores da mais profunda reforma voltada contra a corrupção e os maus costumes políticos.

terça-feira, 22 de março de 2011

Escola Municipal de Educação "Tia Mana" recebe doação.




Em fevereiro de 2011, o Poder Judiciário, Comarca de Jaguari, destinou o valor de R$ 3.250,00 - originários dos recursos obtidos em transações penais - para a Escola Municipal de Educação "Tia Mana".

Com o valor, foi adquirida completa pracinha de brinquedos, com carrossel,  para alunos das séries iniciais e da creche municipal, que já servem aos pequenos alunos daquele estabelecimento escolar.

FICHA LIMPA: com composição já integrada, STF volta a discutir a "Lei da Ficha Limpa"



O Supremo Tribunal Federal  volta a discutir amanhã a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano passado. Está na pauta do plenário um recurso do deputado estadual Leonídio Bouças (PMDB-MG), barrado das urnas por ter sido condenado por improbidade administrativa, um dos motivos de inelegibilidade previstos na lei. No ano passado, houve empate no julgamento do tema no STF. Os ministros decidiram manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera a validade imediata da lei. Como agora a composição do Supremo está completa, com 11 ministros, a interpretação pode ser alterada.

O julgamento sobre o caso de Jader Barbalho (PMDB-PA), que disputou vaga ao Senado, terminou em cinco votos a cinco, mas prevaleceu a decisão do TSE, barrando a candidatura. Jader tinha sido vetado porque renunciou ao mandato de senador em 2001 para escapar de processo de cassação — outro motivo de inelegibilidade listado na lei. O empate no julgamento ocorreu porque a composição da Corte estava incompleta desde a aposentadoria de Eros Grau, em agosto de 2010. O substituto, Luiz Fux, tomou posse da vaga no último dia 3, com a missão de desempatar a votação. Em entrevistas, Fux declarou que a nova lei é importante para preservar a moralidade da política. No entanto, ele não anunciou qual será seu voto no STF:

— Quanto à lei em geral, é uma lei que conspira em favor da moralidade administrativa, como está na Constituição.

A polêmica instalou-se quanto ao início da validade da lei. O artigo 16 da Constituição estabelece que novas regras eleitorais só podem entrar em vigor até um ano antes da votação. Como a lei foi publicada em junho de 2010, ela não poderia ser aplicada no mesmo ano. No entanto, há ministros que argumentam que a regra não mudou o processo eleitoral, apenas o moralizou. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Ellen Gracie defenderam que a lei deve ser aplicada na eleição do ano passado. Os ministros José Antonio Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello eCezar Peluso alinharam-se no time oposto. Ainda não se sabe como Fux deve votar.

FONTE: O Globo. 22.3.2011.

domingo, 20 de março de 2011

BEM DE FAMÍLIA: Dignidade da pessoa humana. Mínimo existencial. Uma releitura.


Bem de Família: Tema Constante na Pauta do STJ

Lembra-nos o sempre inspirado professor LUIZ EDSON FACHIN que, em uma perspectiva de análise constitucional, as leis civis devem resguardar, para cada pessoa, um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna (Estatuto Juridico do Patrimônio Mínimo, Ed. Renovar).

Por isso, tanto na docência como na magistratura, ao interpretarmos as vigentes normas civis, tentamos sempre evitar o emprego do verbo “sobreviver” ou “subsistir”, quando nos referimos à dimensão existencial de alguém, porquanto o vetor principiológico que seguimos aponta no sentido da preservação de um interesse jurídico de índole superior, qual seja, o patrimônio mínimo de cada indivíduo na perspectiva protetiva da dignidade da pessoa humana.

Nessa linha de raciocínio, o instituto jurídico do bem de família exemplifica com clareza a ideia corporificada na tese de FACHIN, uma vez que, como se sabe, quer tratemos do bem de família voluntário (arts. 1.711 a 1.722, CC) – instituído por ato de vontade e mediante registro em cartório -, quer tratemos do difundido bem de família legal (Lei n. 8.009 de 1990) – instituído diretamente por lei, independentemente de registro cartorário -, o que se busca, em verdade, é a preservação do mínimo patrimonial necessário a cada indivíduo, sob o pálio, inclusive, do constitucional direito à moradia (art. 6º, CF).

Muito bem.

Debruçando-nos em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito deste importante tema – objeto de infindáveis debates na doutrina e na jurisprudência -, destacamos algumas que, pela atualidade ou relevância, merecem referência.

Primeiramente, a polêmica questão da “vaga de garagem”.

O STJ consolidou entendimento por meio do enunciado da Súmula 449 que a vaga de garagem que possuir matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Outro aspecto jurisprudencial marcante e que chama a nossa atenção é a possibilidade de “desmembramento do bem de família”, para efeito de penhora, conforme se observa no seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - BEM DE FAMÍLIA. 
PISCINA LOCALIZADA EM IMÓVEL CONTÍGUO - PENHORABILIDADE.  I - Se a residência do devedor abrange vários lotes 
contíguos e alguns destes suportam apenas acessões voluptuárias (piscina e churrasqueira)
é possível fazer com que a penhora incida sobre tais imóveis, resguardando-se apenas aquele 
em que se encontra a casa residencial.   II - Imóveis distintos, ainda que contíguos, 
podem ser desmembrados, para que se faça a penhora.  III - Interpretação teleológica da Lei 8.009/90, 
Art. 2º, parágrafo único, para evitar que o devedor contumaz se locuplete e utilize o benefício da impenhorabilidade, como instrumento para tripudiar sobre 
o credor enganado. (REsp 624.355/SC)
 FONTE: Pablo Stolze. http://www.pablostolze.ning.com/

quinta-feira, 17 de março de 2011

DIVULGADO DADOS DE PRODUTIVIDADE - MESES JANEIRO E FEVEREIRO 2011


Produtividade – meses de janeiro e fevereiro de 2010
          * Sem registro dos dados da Vara de Execuções Criminais
          ** O magistrado gozou período de férias de 25 dias
          *** O magistrado cumulou, durante o mês de fevereiro, a Vara Criminal de Santiago

Ingresso de novos processos: 172
Processos extintos: 209
Audiências realizadas: 53
Acordos em audiências: 17
Sentenças proferidas (apenas mérito): 50
Movimentações pelo Cartório: 12.194


Produtividade acumulada (dez/2007 a fev/2011)
*** Sem VEC

Audiências realizadas: 3.259
Pessoas ouvidas: 2.043
Sentenças em audiência: 350
Acordos em audiência:165
Sentenças de mérito: 1.557
Demais decisões extintivas: 5.952

quarta-feira, 16 de março de 2011

Em Júri concorrido, Juradas acolhem tese defensiva, procedendo à desclassificação do delito



Em Júri realizado no dia 15 de março de 2011, e que lotou o Plenário do Foro da Comarca de Jaguari, foi julgado Luis Alberto da Conceição da Silva pela morte de Anderson Augusto Menezes Severo.

Atuaram na Acusação a Promotora de Justiça, Dra. Cíntia Foster de Almeida, e, como assistente, o Dr. José Nodário Acosta Kapper. Na defesa, operou o Dr. Celso Edemilson Murari da Silva.

Após extenso debate, o Corpo de Jurados, acolhendo uma das teses da defesa, a qual sustentava que o réu não teve a intenção de matar (negativa de dolo), desclassificou o delito, transferindo a competência para julgamento do Juiz Presidente, Dr. Gildo Meneghello Jr., 

Diante do entendimento das juradas de que não se trataria de homicídio doloso, o Juiz Presidente proferiu sentença em audiência, julgando parcialmente procedente a acusação para condenar o réu pela crime de lesão corporal seguida de morte, cominando pena de 06 anos e 02 meses de reclusão em regime semi-aberto. Da decisão, cabe recurso.

segunda-feira, 14 de março de 2011

CALOTE NOS PRECATÓRIOS: NOVO GOVERNO, VELHA PRÁTICA!

Novo governo,velhas práticas

Pagar o quanto se deve, no prazo que se deve, não deveria ser algo inusitado em lugar nenhum do mundo. Trata-se de um dos mais elementares deveres, sobretudo quando inexiste qualquer questionamento sobre a legitimidade do crédito. É algo que traduz não apenas em uma cultura de respeito, mas também representa um valor social que realiza o princípio da segurança jurídica que perpassa todo o sistema normativo que é tão caro à sociedade atual, seja no plano das relações empresariais, seja na órbita pessoal.

A prática tem demonstrado, no entanto, que o próprio Estado que deveria ser o indutor dessa cultura e o garantidor do princípio tem sido seu principal algoz.

Não obstante as benesses concedidas pela Constituição ao Estado, em 1988, 2000 e 2009 para pagamento dos débitos judiciais, que continuam representando moratórias em desfavor dos legítimos credores, vem agora o novo Governo anunciar como medida de gestão a redução do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, hoje balizada em 40 salários mínimos.

O governo é novo, mas a prática é velha. E o resultado, como sabemos, recairá sobre a cidadania. O diferente é o simbolismo que isso traduz. A medida alcançará aquela parte da realidade que habita os discursos: os pequenos credores que tiveram seus direitos reconhecidos e que buscam a sua efetivação.
E o surpreendente é que se faz com uma retórica que dá a impressão de que o proposto é um benefício e não uma perda ou forma oblíqua de retardar o pagamento do crédito que, para se constituir, leva meses e às vezes exige renúncia de valores para o enquadramento.

Essas têm sido as práticas daqueles que, desprezando o Estado Democrático de Direito, primeiro descumprem a lei e, quando flagrados, buscam através de palavras midiáticas que ganham foros de indiscutibilidade – tais como governabilidade, déficit zero – criar uma falsa realidade de forma a que prevaleça a solução que a mesmice oferece: redução dos direitos até a medida da adequação do caixa do Tesouro.

Outras soluções como, por exemplo, a que a própria EC nº 62/09 sinalizou no § 16 do art. 100 da Constituição Federal, e que confrontaria o poder do governo estadual com o da União, esse o lugar comum não cogita, isso que, para regozijo nosso, há coincidência partidária nunca antes experimentada na história deste Estado. Renúncias fiscais, até que ponto há transparência e no que isso se reflete nas finanças públicas: alguém quer discutir isso?

Cláudio Luís Martinewski - Juiz de Direito, integra as Diretorias de Previdência e Comunicação Social da Ajuris

quarta-feira, 9 de março de 2011

Projeto Social desenvolvido pelo Lions Clube de Jaguari em parceria com o Juizado da Infância e Juventude é avaliado

Notícia extraída do blog do Lions Clube de Jaguari relata que as monitoras sociais do Projeto S.E.R. - Sentir, Educar e Realizar já registram evolução sócio-educacional em crianças e adolescentes atendidos ao longo do ano de 2010.

Segundo noticiado no referido blog:
 
"Os monitores relataram positivamente que as crianças e adolescentes tem apresentado responsabilidade, educação e compromisso com as atividades. Os monitores sugeriram mais cursos profissionalizantes voltado aos adolescentes, assim como, que seja cobrado o uniforme e a frequência dos participantes.

O Projeto SER tem como coordenadora a Dom. Michele da Silva Vilanova, atuam como monitores: o professor de educação física, Emerson Pinarello Prior; a professora Michele Franco ministra aulas de informática; Maiane Gomes de Almeida, coordenada as aulas de dança; e a monitora Celise Damião, ministra curso de manicure.

Destaca-se que a monitora Celise Damião era participante do projeto, aprendendo o ofício de manicure e tornando-se monitora dentro do Projeto Acreditando no Futuro – SER."
 
Em consonância com o que constataram as monitoras do Projeto S.E.R., podemos anotar, a partir de estatística do Juizado da Infância e Juventude, que o número de casos de infrequência na escola que atende a localidade atendida pelo projeto vem diminuindo, graças ao trabalho social ímpar desenvilvido pelos leões e domadoras do Lions Clube de Jaguari.
 

Concurso para juiz: edital até agosto


Para suprir a carência de juízes no Estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) promoverá um novo concurso. A intenção da Corte é lançar o edital até agosto deste ano. A última vez que o TJRS promoveu um concurso para juiz foi em 2009, mas a nomeação ocorreu apenas em setembro do ano passado.

A previsão para o próximo concurso é de que sejam chamados 60 novos juízes que deverão ser nomeados até o fim do próximo ano ou, no máximo, no início de 2013.

A decisão de promover um novo concurso para juiz foi confirmada pelo presidente da Corte, Leo Lima, em encontro para assinatura de convênio entre o TJRS e a Escola Superior da Magistratura (ESM).

O concurso anterior, que recrutou 60 juízes, contou com a participação de cerca de cinco mil candidatos. A primeira colocada foi Joseline Mirele, aluna do Curso de Preparação à Magistratura da Escola da AJURIS.

FONTE: Jornal do Comércio -  Coluna da AJURIS - Jornal da Lei - página 6

quinta-feira, 3 de março de 2011

"Nós, os juízes"

Nós, os juízes

Outono de 1982. Sete horas da manhã. Beijo a minha esposa, que fazia a mamadeira da nossa primeira filha, e dirijo-me à praça 15 para pegar a barca com destino a Niterói; minha primeira comarca. Acabara de ser aprovado no concurso da magistratura.

Verão de 2011, dia 3 de março, beijo a minha família, agora integrada pelo meu primeiro neto, e preparo-me para ingressar no recinto do Supremo Tribunal Federal para ocupar a 11ª cadeira, vaga. Fui nomeado para a mais alta corte do país. Um sonho realizado, que me leva às lágrimas enquanto escrevo.

A presente digressão, longe do ufanismo, revela testamento de fé aos juízes de carreira; esses nobres trabalhadores que dedicam suas vidas ao mais alto apostolado a que um homem pode se entregar nesse mundo de Deus: a magistratura.

Os juízes, na tarefa árdua de julgar as agruras da vida humana, suas misérias e aberrações, devem ser olímpicos na postura, na técnica, na independência e na sensibilidade, além da enciclopédica formação cultural que se lhes exige.

São altos e raros os predicados que o povo espera de seus juízes: nobreza de caráter, elevação moral, imparcialidade insuspeita, tudo envolto na mais variada e profunda cultura. Os juízes têm amor à justiça: enfrentam diuturnamente com a espada da deusa Têmis o conflito entre a lei e o justo, tratam os opulentos com altivez e os indigentes com caridade. Nesse mister, assemelhado às atividades sacras, cumpre ao juiz substituir o falso pelo verdadeiro, combater o farisaísmo, desmascarar a impostura, proteger os que padecem e reclamar a herança dos deserdados pela pátria.

O símbolo da justiça plena, ajustada a esses nobres magistrados brasileiros, é a vinheta com que o editor Paolo Barile homenageou Piero Calamandrei na sua obra "Eles, os Juízes, Vistos por um Advogado". A vinheta era composta de uma balança com dois pratos, como todo equipamento semelhante. Num deles havia um volumoso código; noutro, uma rosa; ela, a balança, pendia mais para o prato em que se debruçava a flor, numa demonstração inequívoca de que, diante da injustiça da lei, hão de prevalecer a beleza, a caridade e a poesia humanas.

Assim são os juízes do meu país, essa pátria amada, Brasil, que acolheu meus ancestrais exilados da perseguição nazista, esse Brasil que é o ar que respiro, o berço dos meus filhos e do meu neto e, infelizmente, o túmulo de meu querido e saudoso pai, que merecia viver esse meu momento que se aproxima.

Senti-me no dever de transmitir aos juízes de carreira do meu país que é possível alcançar o sonho que nos impele dia a dia a perseguir a nossa estrela guia.

Senhores juízes brasileiros! Lutem incessantemente pelos seus ideais, porque eu, nessas horas que antecedem a minha posse, acredito que a vida é feita de heroísmos.
Agradeço o estímulo espiritual que me emprestaram com a força do pensamento de que agora era a nossa hora: a dos juízes de carreira.

Pronto. Chegou a hora. A Banda dos Fuzileiros Navais acabou de entoar o nosso hino nacional, vou emocionado para o "juramento de fidelidade à Constituição Brasileira", não sem antes deixá-los, nas palavras de Chaplin, uma última mensagem:  "

É certo que irás encontrar situações tempestuosas novamente, mas haverá de ver sempre o lado bom da chuva que cai, e não a faceta do raio que destrói.
Tu és jovem.
Atender a quem te chama é belo, lutar por quem te rejeita é quase chegar à perfeição.
A juventude precisa de sonhos e se nutrir de lembranças, assim como o leito dos rios precisa da água que rola e o coração necessita de afeto.
Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram.
Olhes para trás, mas vá em frente, pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te".


Luiz Fux – Ministro do STF




quarta-feira, 2 de março de 2011

Para reflexão

 

Abuso policial só comove quando é mostrado em vídeos e na TV

Marcelo Semer
De São Paulo

As cenas da escrivã sendo despida à força por policiais da Corregedoria em São Paulo suscitaram uma enorme perplexidade.

Muitos se perguntaram: se a polícia faz isso com os próprios policiais, o que não fará com o cidadão comum?

A dúvida do governador Geraldo Alckmin foi outra: como um vídeo oficial da ação policial se tornou público?

O governador se comportou no episódio mais ou menos como o marido que ciente da traição da esposa no sofá da sala, decide vender o móvel.

Mas talvez valha a pena se questionar o que teria acontecido se as imagens jamais chegassem ao YouTube.

O inquérito que apurava eventual abuso de autoridade foi arquivado, a pedido da promotoria. O MP entendeu, que apesar de ter havido "um pouco de excesso na hora da retirada da calça da escrivã", não havia no ato qualquer intuito libidinoso e isso bastou para isentá-los.

No âmbito disciplinar, os policiais chegaram a ser chamados de corajosos e destemidos.
Depois que o vídeo veio à tona, no entanto, tudo mudou.

Promotores do grupo de controle externo da polícia criticaram fortemente a ação. Os policiais foram afastados e a corregedora-geral perdeu seu cargo de confiança.

A mudança de comportamento não destoa, em verdade, de como a própria sociedade encara os excessos da repressão.

A violência policial está longe de ser uma novidade entre nós. Mas só quando ela nos é mostrada sem pudores, com imagens em relação às quais não se pode fechar os olhos, é que desperta indignação.  Longe dos olhos, longe do coração.

A edição da lei da tortura foi um nítido exemplo da importância das imagens furtivas.

O Brasil era signatário há anos de um tratado no qual se obrigava a reprimir o abuso de agentes públicos, mas as reivindicações para a tipificação do crime não sensibilizavam os parlamentares.

A lei só foi proposta, e aprovada em curtíssimo prazo, quando as cenas da violência policial na Favela Naval, filmadas por um cinegrafista oculto, foram mostradas em rede nacional.

A tortura não nos era desconhecida - apenas suportável quando não éramos obrigados a encará-la de frente.

A situação precaríssima dos encarcerados no país não é lá muito diferente.

É preciso uma rebelião daquelas em que cabeças são cortadas, ou fotos de corpos presos empilhados em contêineres, para que comecemos a supor que, afinal, alguma coisa está fora da ordem.

Analisando as atrocidades que tem visto em inúmeras inspeções carcerárias país afora, um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça chegou à conclusão que a sociedade tolera as graves violações porque, no fundo, acredita que o criminoso mereça vingança.
Faz sentido.

A opinião de que precisamos de mais repressão, mais pena, mais prisões e menos direitos, é persistente na sociedade. E as críticas aos abusos da punição são bem mais esporádicas.

Mesmo que já estejamos na faixa do meio milhão de presos, sem contar os adolescentes infratores, continuamos a clamar que o Brasil é o celeiro da impunidade, e pedir por mais e mais cadeia.

Quem se opõe a isso e luta pela preservação de garantias fundamentais é taxado de defensor dos "direitos humanos para bandidos". A ojeriza à utilização dos instrumentos de defesa, como a recente crucificação do habeas corpus, faz com que todo advogado seja considerado um pouco criminoso.

Enquanto isso, as punições por tortura, como se sabe, são irrisórias.

O receio de denunciar, a desconfiança dos operadores do direito, a necessidade de preservar como legítimas provas obtidas de forma ilícita, tudo isso vitamina a enorme cifra negra da tortura.

Mas não é só.

A ânsia de punir, a comoção causada pela contínua exploração midiática dos crimes e a demagogia dos parlamentares que a cada vítima famosa propõem novas leis, acaba por moldar nossa forma de tratar o crime. Com o máximo de espetáculo e o mínimo de limites para a repressão.

Tudo isso vai bem, até que as duras imagens nos cheguem, de alguma forma, contrabandeadas da realidade. 

Quando se vê, a barbaridade das consequências enfim nos assusta e nos comove.

Talvez por isso o governador tenha se preocupado tanto com o vazamento do vídeo.

Mas aí seria o caso de se perguntar: para a garantia dos direitos, ao invés de pregar o respeito à Constituição, teremos de recorrer ao Wikileaks?

Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras).

terça-feira, 1 de março de 2011

TEXTO DA SEMANA

Um panfleto anticlerical

A crítica a certos atos não é necessariamente expressiva de repúdio a quem os tenha praticado. Ainda que a Procuradoria-Geral da República (PGR) inspire respeito enquanto instituição, a ação direta de inconstitucionalidade contra o ensino religioso, por ela patrocinada, é simplesmente imperdoável. Proposta em agosto de 2010, essa ação, imperdoável, está para ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em novembro de 2008 o Brasil e a Santa Sé celebraram um Acordo Bilateral cujo artigo 11 estabeleceu que a República Federativa do Brasil deve respeitar a importância do ensino religioso, tendo em vista a formação integral da pessoa. Deve fazê-lo observando o direito de liberdade religiosa, a diversidade cultural e a pluralidade confessional do País. Além disso, o acordo afirma que o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.

Não há absolutamente nada de novo aí. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, já definira que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. E, mais, assegurava o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedava quaisquer formas de proselitismo.

Daí que, para que a Procuradoria-Geral da República pudesse ir ao STF sustentar a inconstitucionalidade do acordo celebrado entre o Brasil e a Santa Sé, teria de, por imposição de coerência, sustentar a inconstitucionalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Situação delicada, pois, embora tenha deixado passarem 14 anos de vigência dessa lei sem nenhum questionamento, a Procuradoria-Geral da República foi compelida, ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, a contra ela investir. Não o fizesse, e resultaria injustificada a impugnação do acordo. Situação delicada. Bastou a sua celebração entre o Brasil e a Santa Sé para que à Procuradoria-Geral da República o ensino religioso passasse a parecer incompatível com a Constituição.

Assim, após 14 anos de inércia, a PGR pretende que o STF declare "que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas".

Alternativamente, se o tribunal não concordar com isso, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho "católico e de outras confissões religiosas", no parágrafo 1.º do artigo 11 do acordo bilateral.
A Procuradora-Geral da República admite o ensino da religião como formação cultural. Mas a religião há de ser ensinada nas escolas, segundo ela, por professores "não confessionais", ou seja, por professores não vinculados a qualquer religião, sem religião.

A ação proposta pela Procuradoria-Geral da República aponta contra o acordo Brasil/Santa Sé e é, de fato, um panfleto anticlerical.

Pois não há dúvida nenhuma de que a Constituição do Brasil garante em sentido amplo a liberdade de ensino religioso. Leia-se o parágrafo 1.º do seu artigo 210: "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

Essa liberdade é, como se vê, entre nós plenamente assegurada: a frequência é facultativa - os pais decidem a esse respeito, possibilitando, ou não, aos filhos formação espiritual - mas a disciplina é obrigatoriamente oferecida a todos os alunos.

Isso é muito próprio à cultura nacional, que a Constituição, para ser legítima, há de refletir. Somos plasmados, os brasileiros, também por uma religiosidade bem nossa, ao ponto de Deus ser brasileiro e os que aqui se proclamam materialistas em maioria não professarem o ateísmo. A laicidade do Estado não significa inimizade com a fé.

A Constituição do Brasil garante amplamente a liberdade de ensino religioso. É francamente avessa ao anticlericalismo. Promulgada "sob a proteção de Deus", como o seu preâmbulo afirma, não reduz a laicidade estatal a ateísmo. Proíbe ao poder público, é verdade, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança - ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (artigo 19, I). Mas seu artigo 213 autoriza expressamente o poder público a encaminhar recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Seu artigo 150, inciso IV, b, assegura a imunidade dos templos de qualquer culto à instituição de impostos e o parágrafo 2.º do seu artigo 226 atribui efeitos civis ao casamento religioso, nos termos da lei. Nossa Constituição, como se vê, recusa o anticlericalismo e, no parágrafo 1.º do seu artigo 210, garante a todos acesso ao ensino
religioso. Ensino religioso é ensino ministrado por professores confessionais, observada a pluralidade confessional do País.

Não me excedo, por certo, ao insistir em que a Constituição torna obrigatório o ensino confessional, que, não obstante, será facultativo. A formação humana se completa na formação religiosa por livre opção dos pais. A liberdade de escolher é plena: filhos a cujos pais espiritualidade e religião nada significam não frequentarão a disciplina; aos demais o acesso a ela é assegurado pelo Estado. Insisto, sim, em que a liberdade de ensino confessional é aqui, em todos os sentidos, ampla.

A ação promovida pela Procuradoria-Geral da República é não apenas um panfleto anticlerical. Agride a própria liberdade, além de pressupor que um preceito da Constituição - o parágrafo 1.º do artigo 210 - seja inconstitucional...

EROS GRAU - PROFESSOR TITULAR APOSENTADO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DO STF

FONTE: O ESTADO DE SÃO PAULO. 1º.3.2011.