segunda-feira, 25 de julho de 2011

ATENÇÃO: PEDIDOS DE BLOQUEIO ("Penhora online")

SENHOR(A) ADVOGADO(A):

Visando ofertar-se maior celeridade à tramitação de pedidos de penhora pelo Sistema Bacen/Jud, a Direção do Foro da Comarca de Jaguari solicita aos operadores jurídicos que a respectiva petição de requerimento informe o CNPJ ou CNPF do executado, bem como venha instruída com memória atualizada do débito.

Senado analisa projeto de lei que pode tornar obrigatória nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas

Para acabar com a incerteza que cerca a nomeação dos aprovados em concursos no país, o Senado poderá examinar, no próximo semestre, o PLS 154/11, do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que torna obrigatória nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos da União dentro das vagas previstas no edital.

O objetivo é assegurar os direitos dos aprovados, obrigando a administração pública a preencher, durante o período de validade do concurso, pelo menos todas as vagas previstas no edital.  Na prática, o projeto regulamenta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tomou várias decisões assegurando a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.

Conforme o parlamentar, o projeto busca corrigir essa distorção, concedendo aos candidatos classificados "não apenas a expectativa de direito, mas o direito efetivo à nomeação". O senador argumenta que "não é moral, razoável ou justo que o Poder Público publique edital de concurso público, provocando a mobilização de dezenas ou mesmo centenas de milhares de candidatos que, uma vez aprovados e classificados dentro do número de vagas expressamente estabelecido no edital, veem seus esforços frustrados pela omissão do Poder Público em nomeá-los".

O projeto também veda a realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva nos quais não haveria previsão do número de vagas colocadas em disputa. A proposta determina ainda que o número de vagas colocadas em disputa "reflita as efetivas necessidades do serviço", de forma a promover a racionalidade na gestão de pessoal da administração e resguardar o interesse público.

A matéria será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação do relator.

PEC

A proposta do senador Rodrigo Rollemberg é a mais recente dentre todas as matérias sobre esse tema em tramitação no Senado. Ela se junta a outras medidas apresentadas por parlamentares como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/04 - desarquivada no início desta legislatura a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS) - e a PEC 22/11, encabeçada pelo senador Wellington Dias (PT-PI).

A primeira propõe a alteração do artigo 37 da Carta Magna para garantir o direito absoluto à nomeação e a investidura no cargo, pelo candidato aprovado no concurso público. Já a segunda sugere que a legislação seja alterada para que, no caso de suspensão de contratações de servidores, seja suspensa também a contagem do prazo de validade dos concursos públicos. Ambas também aguardam designação de relator na CCJ.

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Decretada a prisão preventiva de suspeito de agressão à esposa em Nova Esperança do Sul

Acolhendo representação apresentada no final da tarde de ontem pelo Delegado Regional da Polícia Civil, Dr. Cairo Adalberto Ribeiro, responsável pela DP de Nova Esperança do Sul, o Juiz de Direito da Comarca de Jaguari determinou, ainda na tarde de ontem, a prisão preventiva do suspeito de ter agredido com facadas no pescoço a própria esposa.

A ordem de prisão emanada do Poder Judiciário foi prontamente cumprida pelos esforços da Patrulha Volante da Polícia Civil, sendo o suspeito emcaminhado na madrugada do dia de hoje ao Presídio Estadual de Jaguari, onde aguardará preso a tramitação do inquérito criminal e do processo.

Promotora de Justiça Cíntia Foster palestra para professores


No dia 20 do corrente mês, a Dra. Cíntia Foster de Almeida, Promotora de Justiça da Comarca de Jaguari, proferiu palestra em concorrido Seminário de Formação Continuada de Professores do Município que lotou as dependências do salão da escola Guilhermina Javorski, onde abordou diversos temas ligados aos desafios atuais da educação de jovens e crianças, bem como apresentou o Projeto da Escola Luz, além de tratar do tema bullying nas escolas.

O seminário é uma promoção do Município de Jaguari em parceria com o Estado do Rio Grande do Sul e também terá como palestrante Marcos Rolin, em evento que ocorrerá no dia 06 de agosto.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

STF: Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional


O artigo 34, da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.

O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.

Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34, da Lei 6.830/80, está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.

Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II, do artigo 108, da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF, não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.

Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

FONTE: http://www.stf.jus.gov.br/, 21.7.2011

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Ex-Prefeito IVO PATIAS condenado por improbidade administrativa


Em julgamento realizado no dia 13 de julho, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Jaguari, Dr. Gildo Meneghello Jr., que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa cometidos pelo ex-Prefeito Ivo José Patias, consistentes em determinar, sem qualquer autorização do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – COMDICA, a liberação de recursos vinculados e creditados a conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA para custeio de despesas distintas da finalidade prevista pela lei municipal (Lei n.º 2.131/98) - que instituiu referido fundo - e em infração à competência dos conselheiros que compunham o COMDICA, estabelecida na Lei Municipal n.º 2.498/05. Outrossim, foi reconhecida lesão ao erário público devido a pagamento de despesas não comprovadas e sem qualquer prestação de contas por parte do então Prefeito Municipal.

O feito iniciou-se a partir de ação civil pública ajuizada pelo então titular da Promotoria de Justiça de Jaguari, Dr. Jair João Franz e, após longa instrução processual, sobreveio sentença condenatória que, diante da comprovação dos reprovável conduta do então Prefeito Municipal, reconheceu a procedência do pedido ministerial. Registrou a sentença:

(...) o caso em tela não se trata apenas de desvio na aplicação de recursos para o custeio de despesas do Município, vez que demonstrado está que algumas despesas declaradas pelo réu sequer foram demonstradas contabilmente, pouco se sabendo da efetiva destinação dada ao saque do FMCA determinado pelo demandado – quem efetivamente assinava os cheques/empenho para liberação dos valores.
Note-se que, de tais despesas não comprovadas encontram-se apontadas no laudo contábil e evidenciadas pelos documentos das fls. 89/125, sendo relativas aos períodos de 2002 e 2003, Tais despesas, como já registrado, sequer foram comprovadas documentalmente, não logrando o réu sequer demonstrar a efetiva aplicação do recurso, prejudicando toda e qualquer prestação de contas ou mesmo a investigação contábil por parte do COMDICA e do Ministério Público, em infração aos princípios mais singelos da contabilidade pública.
Não bastassem tais considerações, ainda é revelador da má-fé na gerência do FMCA é a operação comprovada pelos documentos contábeis das fls. 411/413, pela qual o demandado, ao apagar das luzes de seu governo e mesmo após cientificado pelo COMDICA da necessidade de prévia autorização dos conselheiros para a movimentação de recursos depositados pela sociedade junto à conta bancária do fundo, autorizou, na condição de ordenador de despesa, a transferência de vultoso valor (ao menos para os escassos recursos do FMCA) – R$ 10.109,28 para conta do Município referente ao FPM (Fundo de Participação do Município), onde se encontram reservadas dotações de livre emprego pelo Município de Jaguari.
(...)
Ao determinar, de forma consciente e deliberadamente, a realização de despesas em desacordo com a legislação, ao arrepio de autorização dos membros do COMDICA e para destinação não afeta ao objeto do FMCA, desviando recursos vinculados a fim específico, configurando, assim, ato ímprobo a teor do que dispõem os arts. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º, 10, IX, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92.

Longe de representar mera irregularidade – cometida sem dolo ou má-fé -, a conduta do demandado revelou-se consciente, dolosa e danosa (haja vista os notórios prejuízos, não apenas à consecução política e social dos fins do FMCA, mas também pelo desvio de recursos do fundo determinados pelo réu), como já observado acima, merecendo a pecha de atos ímprobos e o adequado e necessário sancionamento legal e judicial.
(...)
Com efeito, o franco e cabal menosprezo das atribuições do COMDICA – revelado até mesmo após a intervenção do Ministério Público, como já assentado -, a liberação de recursos do FMCA (em reiterada conduta) sem a adoção de qualquer medida de prévia oitiva dos conselheiros, para fins diversos dos vinculados na lei de regência, inclusive para transferir valor ao FPM para cobrir eventuais “furos contábeis”, tudo em desrespeito às citadas leis federal e municipal, além de implicar em clara violação do princípio da legalidade, representa notória falta ao princípio da honestidade e moralidade.
(...)
Este o caso dos autos, em que, à um só tempo, como sói acontecer, se vislumbra infração aos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade.
A moralidade administrativa restou ferida pela má gerência do FMCA, especialmente quando, dolosamente, o demandado desviou recursos vinculados por lei à consecução das finalidades do fundo em tela, direcionando-se, como bem lhe aprouvesse, para os mais distintos, dentre os quais o pagamento de despesas de órgãos que cabia ao Município – e não ao FMCA – custear, bem como alocando valores depositados na conta do fundo para o atendimento de despesas afetas às patas da Saúde e da Assistência Social. Resta ainda mais evidente o desrespeito à legalidade e à moralidade quando o réu Ivo José Patias, há poucos meses de deixar o cargo de Prefeito Municipal, autorizou/permitiu que fossem desviados R$ 10.10 0,28 do FMCA para “tapar furo contábil” na conta FMP – Fundo de Participação do Município. E, note-se, que tal fato se deu mesmo após a advertência formal que lhe encaminhou o COMDICA.

Considerando a manifesta má-fé do demandado, a média gravidade do fato, inexistindo razões que justifiquem a imposição das sanções em suas máximas extensões; foram aplicadas, cumulativamente, as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei n.º 8.429/92, quais sejam: (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; e (b) ressarcimento integral do dano, cujo valor efetivo de ser apurado em liquidação de sentença – mas limitado aos itens referidos no corpo do decisum em tela -, devidamente corrigido pelo IGP-M a partir da data do respectivo saque junto ao FMCA, acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da inicial, devendo tal valor ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Jaguari.

Apelação Cível n.° 70042583302

segunda-feira, 11 de julho de 2011

PRODUTIVIDADE VARA JUDICIAL - MÊS DE JUNHO/2011


Produtividade acumulada (dez/2007 a junho/2011)
*** Sem VEC

Audiências realizadas: 3.766
Pessoas ouvidas: 2.342
Sentenças em audiência: 404
Acordos em audiência:211
Sentenças de mérito: 1.811
Demais decisões extintivas: 6.752

Produtividade nos mês de junho de 2011
*** Sem VEC
 Ingresso de novos processos: 285
 Processos extintos: 300
 Audiências realizadas: 124
 Acordos em audiência: 15
 Sentenças proferidas (apenas mérito): 59
 Movimentações processuais pelo Cartório: 10.054

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Ex-Prefeito Antônio Carlos Jordão e Vereador Eudo Callegaro Tâmabra de acusação de improbidade administrativa

Em sentença publicada no dia 04 de julho último, acolhendo postulação do próprio Ministério Público, nos termos de memoriais lançados pela Promotora de Justiça de Jaguari, Dra. Cíntia Foster de Almeida, que entendeu não verificados os pressupostos exigidos pelo art. 11, caput, V, da Lei n.º 8.429/92 para a condenação dos réus, o Juiz de Direito local, Dr. Gildo Meneghello Jr., julgou improcedente a pretensão condenatória  vertida na ação civil pública, absolvendo os então réus Antônio Carlos Saran Jordão, então Prefeito Municipal de Jaguari, e Eudo Callegaro Tâmbara, à época servido público estadual cedido pela CEEE/RS ao município e Vereador.

Segundo acusação contida na inicial da ação civil pública (ajuizada junto à 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça), Antônio Carlos teria solicitado a cedência de Eudo, então servidor público estadual (CEEE), para ocupar o cargo de assessor técnico do Município de Jaguari, haja vista a necessidade de pessoal especializado para o projeto FCH Furnas do Segredo e que tal postulação acabou sendo deferida, sem ônus para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo de se dar a restituição, pelo município ao estado, de todas as despesas relativas à remuneração e demais encargos contratuais percebidos pelo servidor cedido, o que teria redundado em grave prejuízo ao erário público municipal, sendo que, em 2002, o débito já alcançava a cifra de R$ 152.714,20. A inicial também referia que a cedência teria motivação meramente política, vez que ambos os demandados eram companheiros de partido político, sendo que ora Eudo assumiu como assessor técnico, ora como secretário municipal, retornando, após, ao cargo de vereador, para o qual fora eleito. Por fim, Eudo Callegaro Tâmbara também foi acusado decumular vencimentos de assessor de gabinete e de vereador, de forma ilícita e em afronta ao que disciplina o art. 35, I, “b”, e II, “a”, da Lei Orgânica Municipal.

Nos termos das últimas alegações do Ministério Público, a instrução do processo e o extenso de conjunto de provas produzidas, demonstraram que não houve improbidade administrativa na cedência de Eudo ao Município, tampouco prejuízo financeiro ao erário público municipal, vez que não houve cobrança de qualquer valor pela CEEE/RS, restando afastada a alegação de mero favorecimento político ao cedido ante a reconhecida qualificação técnica de Eudo e a natureza do cargo que ocupou durante a implementação do projeto FCH Furnas do Segredo, sendo relevantes os serviços prestados pelo então servidor estadual ao Município de Jaguari. Outrossim, com esteio em vários documentos requisitados junto ao município, a Promotora de Justiça entendeu demonstrada a inocorrência de cumulação de vencimentos.

Segundo sentenciou o magistrado:

“para que se possa validamente tipificar a conduta administrativa dentre os casos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e invocar a incidência das sanções previstas é mister que a conduta seja sempre qualificada por um descumprimento mais denso dos deveres atinentes à Administração Pública, sendo correto se afirmar que nem toda a ilegalidade – e, aqui, trabalhamos em juízo de mera cogitação, vez que sequer ilegalidade se constatou na operação de cedência do servidor, como se abordará oportunamente – pode ser acoimada de improbidade, exigindo-se, para tanto, como já reiterado acima, o caráter de corrupção, de grave desonestidade funcional ou até mesmo de qualificada insuficiência funcional – não se podendo olvidar que o princípio da eficiência é, por igual, guarnecido pelos ditames da Lei n.º 8.429/92 -, como fundamento geral da responsabilidade do administrador ímprobo em decorrência dos princípios democrático e republicano, em última instância.

Pois bem, face a tais considerações, as quais reputo inafastáveis quando se coloca o operador jurídico face à necessidade de analisar pretensão sancionatória por improbidade administrativa - vez que partem da melhor exegese do art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal e dos ditames da Lei n.º 8.429/92 , inclusive já plasmados na jurisprudência das Cortes Superiores e bem assim em decisões memoráveis do e. Tribunal de Justiça gaúcho – e diante dos fartos elementos de prova coligidos aos autos, tenho que, à toda evidência, não se pode acoimar de ilícitos ou imorais os atos e a conduta adotada pelos demandados Antônio Carlos Saran Jordão e Eudo Callegaro Tâmbara, portanto não há falar em improbidade administrativa.

O processo, que possuía sete volumes (1.330 folhas), tramitou por 04 anos, com a oitiva de testemunhas em diversas comarcas e mesmo fora do Estado. Atuou na defesa dos acusados o Dr. Cevy R. Tâmbara Filho.

Poder Judiciário e Ministério Público encaminham recomendação ao Município de Jaguari

Em inicitiva conjunta do Juiz de Direito da Comarca de Jaguari, Dr. Gildo Meneghello Jr, e da Promotora de Jutstiça local, Dra. Cíntia Foster de Almeida, foi encaminanhada RECOMENDAÇÃO ao Município de Jaguari, tendo em vista necessidades de adequação de procedimentos e estrutura do programa municipal de acolhimento de crianças e adolescentes, especialmente quanto à necessidade de pronta elaboração, e eficaz execução, dos planos de atendimentos individuais dos acolhidos institucionalmente.

Dentre as diligências recomendadas à Municipalidade, observaram o Juiz de Direito e a Promotora de Justiça que:
 
I.- Seja procedido ao registro do programa de acolhimento institucional executado pelo Município de Jaguari junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como disciplina o art. 90, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, providenciando as devidas renovações nos prazos previstos no citado diploma legal;

II.- Sejam respeitados, no âmbito do programa de acolhimento institucional executado pelo Município de Jaguari, os princípios da preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar, ressalvado expressa determinação judicial em contrário em casos específicos e identificados, e da integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, na forma do art. 92, caput, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III.- Seja remetido, em periodicidade semestral, pela Direção do Abrigo Municipal de Jaguari a esta Vara da Infância e Juventude relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como exige o art. 92, § 2º, da citada legislação protetiva;

IV.- Sejam desenvolvidas, pela Direção do Abrigo Municipal de Jaguari e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ações e programas de estímulo do contato da criança e adolescente com seus pais e parentes, com o auxílio do Conselho Tutelar de Jaguari, ressalvado expressa determinação judicial em contrário em casos específicos e identificados, como demanda o art. 92, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V.- Não obstante seja o ato que determina o acolhimento institucional de competência exclusiva da Autoridade Judiciária, há a possibilidade de, em casos de excepcionais e em caráter de urgência, o Conselho Tutelar determinar o acolhimento emergencial. Nesse caso, deverá a Direção do Abrigo Municipal comunicar, por ofício e no prazo máximo de 24 horas, à Vara da Infância e Juventude de Jaguari, sob pena de responsabilidade, como dispõe o art. 93, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI.- Sejam observadas pela Direção do Abrigo Municipal as anotações constantes da guia de acolhimento expedida por esta Vara da Infância e Juventude, notadamente quanto à eventual determinação de suspensão do direito de visita de pais e responsáveis por crianças e adolescentes sob acolhimento institucional, nos termos do art. 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII.- Seja encaminhado pela Direção do Abrigo Municipal, em tempo exíguo, logo após o acolhimento institucional, “plano individual de atendimento”, realizado pela equipe técnica interdisciplinar no âmbito das Secretarias Municipal de Assistência Social e de Saúde, devendo tal plano abranger as finalidades do § 4º do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como contemplar os requisitos dos incisos I, II e III, do § 6º do mesmo artigo;

VIII.- Seja observada a exigência do art. 101, § 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informado pela Direção do Abrigo Municipal de Jaguari ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social à Autoridade Judiciária caso seja verificada a possibilidade de reintegração familiar da criança ou do adolescente ou de eventual acolhimento familiar ou, alternativamente, colocação em família substituta sob a modalidade de guarda;

IX.- Caso verificada pela equipe técnica interdisciplinar a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente – o que somente se admitirá após o esgotamento infrutífero do prévio encaminhamento a programas de apoio, orientação e promoção social – deverá ser comunicado imediatamente ao Ministério Público, como posterior remessa de relatório à Autoridade Judiciária, na forma do que dispõe o art. 101, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Obrigação de cuidar dos pais é solidária entre irmãos


A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

Caso

Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.

Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.

Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.

Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado.  Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.

O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada -– como de fato o foi -– não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.

O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Apelação nº 70033536434

FONTE: Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (1º.7.2011)

Ortotanásia é autorizada


Porto Alegre – Resolução tomada este mês pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça obrigou o hospital Ernesto Dornelles a suspender as sessões de hemodiálise que aplicava à paciente Irene Oliveira de Freitas. Em resumo: o Judiciário aceitou que, neste caso, a família decidisse que o paciente não deveria continuar tratamento médico, para evitar sofrimento. Com 82 anos de idade, Irene estava internada desde 5 de dezembro com descompensação secundária, insuficiência renal e pré-edema agudo de pulmão, quando então resolveu desistir de se tratar.

O desejo de suspender o tratamento foi manifestado pelo filho dela, o técnico fazendário Gilberto Oliveira de Freitas, que disse estar cumprindo a vontade materna – Irene tem muita dificuldade de se comunicar e, na época, estava quase inconsciente. Os médicos insistiam quanto à necessidade de realização de hemodiálise.
– Estavam, até certo ponto, temerosos de que algum familiar da dona Irene ingressasse na Justiça contra a suspensão do tratamento – justifica o advogado da mantenedora do hospital, Flávio Luz.

De fato, um neto de Irene desejava a manutenção da hemodiálise da avó. Na dúvida, o hospital ingressou com ação cautelar tentando manter o tratamento.

O relator do acórdão do TJ que suspendeu o tratamento, desembargador Armínio José da Rosa, diz que o caso não tem precedentes em Porto Alegre – “e possivelmente seja sem precedentes no Brasil”. Armínio lembra que sua decisão foi pelo princípio da ortotanásia, chamada por especialistas de “morte no seu tempo certo”, talvez “um dos embates filosóficos de maior dimensão em termos de definição humana”.

Irene suspendeu o tratamento e, de início, até teve uma pequena melhora. Voltou para casa e permaneceu por um mês apenas com medicação, sem hemodiálise. Mas, após algum tempo, ela teve uma recaída, descreve o filho Gilberto Freitas. Aí, voltando atrás em sua decisão anterior, ele resolveu interná-la novamente no hospital Ernesto Dornelles. A idosa foi levada de ambulância e recebeu atendimento.

– Me fizeram assinar um compromisso, dizendo que autorizava o tratamento. Aceitei e agora ela recebe diálise três vezes por semana, no mesmo hospital. Melhorou, apesar de ter dificuldades de comunicação. Fiz isso porque ela mesma autorizou e porque ela tinha piorado muito – explica Freitas.

O advogado da mantenedora do hospital, Flávio Luz, acredita que o arrependimento do filho de Irene mostra que a decisão hospitalar de insistir no tratamento estava correta. Inclusive recorrendo à Justiça.
- Existem decisões diferentes a respeito da ortotanásia:

- O artigo 57 do Código de Ética Médica veda ao médico “deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente”. Isso ampara o hospital a tratar um paciente que está inconsciente, incapaz de decidir por si mesmo.

- Em 2006, em decisão histórica, o Conselho Federal de Medicina baixou a resolução n° 1.805/2006. Ela determina que, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico praticar a ortotanásia “desde que respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

- O procedimento difere da eutanásia, que é “abreviar a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida” ou, ainda, da eutanásia ativa, na qual o médico ajuda na morte do doente.

FONTE: Jornal "Pioneiro". 1º.7.2011. Geral: pág. 18