sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Números comprovam a eficiência do Poder Judiciário gaúcho.

TJ gaúcho lança balanço

Porto Alegre – Lançado na noite de ontem, o Anuário da Justiça Rio Grande do Sul 2011 destaca que o Judiciário gaúcho é um dos mais eficientes do país. Produzida pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a publicação traz os destaques do último levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base nos dados de 2009.

A pesquisa mostra que enquanto a média das taxas de congestionamento dos tribunais estaduais é de 50,5%, no TJ gaúcho esse índice fica em 24,9%.

Cada um dos 140 desembargadores tem 4,1 mil processos para julgar e, por ano, consegue dar conta de 2,2 mil deles. Em São Paulo, por exemplo, onde fica o maior tribunal do país, cada um dos 445 integrantes da corte recebe 2,9 mil recursos, e decide 1,2 mil.

O levantamento mostra também que em 2009 deram entrada no TJ gaúcho 3.622 novos casos por 100 mil habitantes – o maior índice do país.

O que chamou a atenção do editor executivo da publicação, Maurício Cardoso, foram as decisões inovadoras na área de família, como a adoção por casal homossexual.

– É interessante como o judiciário tem tomado a dianteira – avaliou.

O anuário é um guia para quem pretende usar o judiciário. É vendido nas principais bancas do Estado e na internet pelo site da Loja ConJur (www.conjur.com.br/loja). O preço do exemplar é de R$ 40.

O anuário analisa os julgamentos no 2º grau. Confira alguns destaques com base nos dados de 2009.

Casos novos por 100 mil habitantes
RS ... 3.622
SP ... 1.367
RJ ... 1.040
MG ... 816
Média nacional ... 942

Decisões por desembargador
RS ... 2.244
SP ... 1.206
MG ... 1.103
RJ ... 911
Média nacional ... 1.025

Taxa de congestionamento
RS ... 24,9%MG ... 51,8%
RJ ... 56,5%
SP ... 64,7%
Média nacional ... 50,5%


FONTE: Jornal Pioneiro. Caxias do Sul. Pág. 04.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Atentado a magistrado: novo caso em Venâncio Aires

Estado reage contra atentado a juiz


 

O comando da Polícia Civil no Estado mobilizou forças para investigar um atentado contra a casa de um juiz de Direito em Venâncio Aires, no fim da noite de segunda-feira. A residência de João Francisco Goularte Borges, titular da 1ª Vara de Justiça do Foro de Venâncio, foi atingida por quatro tiros. Os disparos, que teriam sido feitos com um revólver calibre 38, atingiram a porta da garagem da residência no momento em que o magistrado assistia TV na sala da moradia, por volta das 23 horas.

Um dos tiros ainda acertou o carro do juiz, estacionado dentro da garagem. Ninguém ficou ferido, mas o caso revelou uma preocupação: nem as forças de segurança e Justiça estão imunes à criminalidade. O delegado da Delegacia de Polícia de Pronto-Atendimento (DPPA), Felipe Cano, esteve no local ainda durante a madrugada, assim como a perícia do Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias (IGP) de Porto Alegre. Borges, apesar do susto e do sentimento de temor da família após os disparos, disse ontem que não vai deixar de atuar. Nesta terça-feira ele deu expediente normal no Fórum.
Mesmo assim, a Polícia Civil classifica o caso como grave. O titular da DP de Venâncio, Paulo César Schirmann, diz que a investigação deve ganhar prioridade por atentar contra a própria segurança pública. “É um fato que não é da nossa tradição e não podemos deixar passar sem uma punição rigorosa. Fere a Justiça e o próprio Estado”, afirma.

Schirmann acredita que o atentado possa ter sido uma tentativa de intimidação ao trabalho do juiz ou mesmo uma espécie de vingança pelo descontentamento com alguma decisão proferida pelo magistrado. “Soa como uma advertência. Nesse momento a gente não descarta nada. Assim como pode ter partido de um criminoso perigoso, pode ter sido um ato de destempero”, aponta. “O que ficou claro é que a intenção não era acertar ninguém, mas assustar.”

O caso ganhou repercussão estadual. O chefe da Polícia Civil no Rio Grande do Sul, delegado Ranolfo Vieira Júnior, colocou à disposição todas as forças policiais para a agilização das buscas pelo autor dos disparos. Ainda pela manhã, o juiz recebeu ligações do próprio Ranolfo e do diretor do Departamento de Polícia do Interior, delegado Mário Vágner. A família e a residência do magistrado terão, pelos próximos dias, proteção e acompanhamento do Núcleo de Inteligência do Tribunal de Justiça.

Ajuris
A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), manifestou ontem intensa preocupação com o atentado contra a residência do juiz João Francisco Goularte Borges. O diretor do Departamento de Valorização Profissional da entidade, juiz André Luis de Moraes Pinto, que atua em Santa Cruz do Sul, resumiu o sentimento da Ajuris diante do caso de violência. “A tentativa de intimidação por ato praticado contra a jurisdição é uma agressão à independência e tranquilidade funcional do juiz, que são garantias essenciais à sociedade.”

Ele ressaltou o acompanhamento do caso por parte da associação e diz que a Ajuris ficará atenta às investigações e à resolução dos fatos. “Expressamos apoio ao colega e à família. Ele, corajosamente, vem mantendo a jurisdição mesmo após o atentado.”

Fonte: Gazeta do Sul. 27.01.2011.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

FÉRIAS


De 17 de janeiro a 09 de fevereiro de 2011, a Comarca de Jaguari estará sob a jurisdição da Dra. Ana Paula Nichel Santos face ao gozo de período de férias pelo Dr. Gildo Meneghello Jr.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DELIMITAÇÃO DE ÁREA EXCLUSIVA PARA BANHISTAS NO BALNEÁRIO FERNANDO SCHILLING

Foi parcialmente acolhido pelo Poder Judiciário da Comarca de Jaguari pedido do Ministério Público de condenação do Município de Jaguari à obrigação de delimitação de área especial para banhistas no âmbito do balneário público Fernando Schilling.

Em janeiro de 2010, o então Promotor de Justiça substituto, Dr. Luiz Antônio Barbará Dias ajuizou ação civil pública a partir de reclamação de banhistas locais preocupados com o trãnsito desordenado de jet ski nos limites do balneário público situado no rio Jaguari. Requeria a ação civil que o Município de Jaguari fosse obrigado a delimitar área especial para banhistas e área de uso para motos náuticas e outras embarcações de pequeno porte.

O Município de Jaguari, embora reconhecesse a necessidade de tal diligência, entendia não dispor de competência legal para tanto, vez que o rio Jaguari seria curso d'água de domínio estadual.

Em sentença proferida no dia 30 de dezembro de 2010, entendeu o Magistrado titular que, a teor dos arts. 23, e 30, I, da Constituição Federal e face ao "Princípio da Predominância do Interesse Local" (art. 30, II, da CF), poderia e deveria o Município delimitar áreas no âmbito do balneário local para o resguardo da integridade física dos usuários. Outrossim, considerou a decisão que não se estaria frente a invasão de competências constitucionais reservadas ao Estado do Rio Grande do Sul, vez que a tutela mandamental visada pelo Ministério Público limitar-se-ia a mera  demarcação de área que, na prática, já vem sendo explorada historicamente pelo Município réu, não demandando qualquer ingerência sobre o rio de domínio do Estado.

Trechos da sentença:


 "Não se desconhece que, como decorrência do que disciplinam os arts. 20, III, e 26, I, ambos da Constituição Federal, o rio Jaguari, por suas características geográficas, está incluindo no rol de bens pertencentes ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul; entretanto, não é menos verdade que tal rio se enquadra no conceito de bem de de uso comum do povo, tipo ou categoria de bem público insuscetível de apropriação privada porque afeto ao bem-estar geral – sobre o qual se pode afirmar, sem medo de errar, também recai a competência administrativa comum paralela ou cumulativa (art. 23 da Constituição Federal) -, mesmo que, em última análise, pertença ao Estado-membro ou à União, cabendo a todos os entes federativos a obrigação de conservação do patrimônio público, mormente quando – como no caso em tela - o Município de Jaguari explore, de forma direta, economicamente o bem em tela, a partir de balneário público que mantém há décadas e sem qualquer prévia autorização do Estado do Rio Grande do Sul, gize-se, em contradição a tudo quanto expõe o réu em contestação.

(...)

No caso em tela, busca o Ministério Público tutela mandamental voltada à garantia de segurança dos banhistas que se utilizam de balneário público – mantido pelo próprio réu!!! - existente às margens do rio Jaguari, nos limites territoriais do Município de Jaguari, haja vista reclamação de usuários, preocupados com o trânsito desordenado de motos náuticas no referido curso fluvial e os evidentes riscos de tal situação à segurança de banhistas.

(...)

Aliás, mesmo que, tangenciando-se tudo quanto já exposto, se entendesse que a obrigação de demarcação de áreas, como pleiteada na inicial, seria do Estado do Rio Grande do Sul, por ser o bem em tela, rio Jaguari, de domínio do Estado-membro, com a devida vênia de entendimentos diversos, ainda assim não estaria o Município impedido de atuar administrativa ou legislativamente para o suprimento da omissão do dominós, inclusive, quando da absoluta inexistência de legislação estadual, regrar, à exaustão a matéria, sendo que, havendo superveniência de normatização pelo ente estadual, caberia analisar-se apenas a (in)compatibilidade dos regramentos municipais frente à legislação estadual.

Interpretar-se de forma diversa é “manear” o município, impedindo-o de cumprir sua missão constitucional, com esteio na indevida omissão da União e do Estado-membro.

Não é demais registrar que o que deve ser obstaculizado, no âmbito restrito da lide em estudo e dos fatos incontroversos, é que a atuação administrativa do município acabe por restringir o desenvolvimento de competências estaduais, o que, a tida evidência, não ocorreria, haja vista a extensão da obrigação objeto do pleito condenatório."

Segundo a sentença, dentre outras obrigações, caberá ao Município de Jaguari,  no prazo de 30 dias, demarcar, e sinalizar com boias e placas, nos balneários públicos que explora (assim entendido o “Balneário Fernando Schilling”), área aquática reservada exclusivamente a banhistas, com extensão de 200 metros de comprimento, traçados a partir do início da margem onde se situa o início da área de banhistas - consoante medição a ser efetuada pelo Município -, estendendo-se por toda a área de praia e outros locais efetivamente destinados e próprios ao banho, que deverá ser mantida durante os períodos próprios ao veraneio, quando se dá a abertura da temporada dos balneários, segundo calendário municipal, devendo se resguardar, especialmente, entre os meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.


Importante frisar que, da decisão, ainda cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Processo n.º  107/1.10.0000082-0



TEXTO DA SEMANA


PORQUE NÃO SINCRONIZAR?

Assisti a um concerto da Orquestra Sinfônica Brasileira, regida pelo Maestro Roberto Minczuk, na Sala São Paulo. Pela primeira vez, sentei-me atrás da orquestra e pude prestar atenção à derradeira fila dos instrumentistas. Alguns deles têm de ser polivalentes. Acompanham a partitura e sabem, exatamente, qual é o momento que têm de acionar o seu ofício. Sem aquele som, aquele toque, aquela intervenção, não se conseguirá a harmonia idealizada pelo autor.

Assisti à vibração desses protagonistas com o desempenho do solista. Entusiasmavam-se com o resultado obtido e emocionavam-se com os aplausos. Por sinal que auditório capaz de trocar uma tarde de domingo com a instrutiva televisão brasileira por um concerto na Sala São Paulo só pode ser bem educada. Até as indefectíveis tosses não compareceram. Nem os insuportáveis toques de celular de quem “se esqueceu” de desligá-lo, nada obstante a recomendação ao início do espetáculo.

Pensei que acompanhar um ensaio da orquestra, saber o papel de cada instrumento e tentar penetrar nesse universo em que a sincronia é fundamental seria excelente exercício para os responsáveis por políticas públicas no Brasil. Por que não conseguimos sincronizar nossa ação? Por que deixamos invadir áreas de mananciais, por que hesitamos em repor a ordem, por que complicamos em vez de simplificar? Por que a autoridade não é sempre transparente, clara, objetiva e direta? Por que se permite tanta informação falha, por que se prestigia a burocracia e o formalismo?

O Poder Público no Brasil padece de crônica enfermidade em quase todos os setores. A educação é uma lástima. A saúde, uma tragédia. A segurança, um disparate. A Justiça, um cipoal imenso tecido num labirinto cuja entrada foi bem ampliada – o acesso ao Judiciário é hoje facultado a todos os brasileiros – mas que não consegue resolver o funil da saída. Quem é que pode garantir a alguém que precise do Judiciário, ainda que coberto de razão – à luz da compreensão do homem comum – que o seu direito será reconhecido pela Justiça? Ninguém. Tantos e tais os meandros processuais criados por quem prefere a pasteurização do conflito em lugar de sua solução.

Há muito a se aprender com a orquestra, onde não há constrangimento algum em aguardar sua hora, ninguém quer sobressair, mas se sente honrado por oferecer um resultado que é evidência da importante participação de todos.

José Renato Nalini é Desembargador da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo

Vale-alimentação. Reconhecida repercussão geral pelo STF

STF reconhece repercussão em ação sobre reajuste

Em votação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entenderam que a discussão sobre o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste mensal do vale-alimentação é matéria constitucional. O tema é objeto de Recurso Extraordinário apresentado por servidora estadual com base na Lei Estadual 10.002/93, que prevê a revisão mensal do valor. Segundo a inicial, o benefício não foi reajustado entre 1994 e 2006.


A servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 196 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices. “Caso contrário, o Judiciário imiscuir-se-ia em seara alheia, pois estaria tendo a iniciativa da lei – cabível ao Poder Executivo – e também estaria legislando, função exclusiva do Legislativo”.

Para o ministro Marco Aurélio, “a matéria de fundo está umbilicalmente ligada ao direito do cidadão de ingresso em juízo para buscar o afastamento de ameaça a lesão ou o desta mesma”. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli que não reconheceram a repercussão geral.

O tema é controverso entre as Turmas do STF. A 1ª Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio, no RE 428.991, deferiu o pagamento das diferenças, sob o entendimento de que o artigo 169, da Constituição, não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional. “Em prol da unidade do Direito, balela sem a uniformização da jurisprudência, deve haver o julgamento do conflito de interesses pelo Colegiado Maior”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 607.607

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Condenação por pedofilia mantida pelo TJRS

 Em julgamento realizado no dia 09 de dezembro último, a 8ª Câmara Cível, por maioria, vencido o relator, e. Des. Rui Portanova, manteve a sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Jaguari, Dr. Gildo Meneghello Jr., que, reconhecendo a prática de atos imorais e de exploração sexual de alunos por parte de professor da Escola Municipal Getúlio Vargas, determinou ao Município que se abstivesse de empregar, autorizar e/ou permitir que o referido professor exercesse as funções de classe junto a criança e adolescentes da rede municipal de ensino de Jaguari.

O feito iniciou-se a partir de ação civil pública ajuizada pelo então titular da Promotoria de Justiça de Jaguari, Dr. Jair João Franz e, após longa instrução processual, sobreveio sentença condenatória que, diante da comprovação dos reprovável conduta do professor municipal D.E.M. reconheceu a procedência do pedido ministerial. Registrou a sentença:

Vê-se, pois, que, contrariamente ao que afirmaram as testemunhas abonatórias arroladas pelo demandado – em situação que abala a credibilidade das respectivas declarações – sua conduta, enquanto funcionário público e professor, revelou-se irresponsável e descomprometida com suas funções, havendo suspeita de ardil (atestado falso) para justificar suas reiteradas e injustificadas faltas à sala de aula.
(...)
As consequências psicológicas e emocionais (sentimento de culpa, de autodesvalorização social, dificuldades afetivas e de adaptação inter-pessoal e sexual etc.) das narradas “noites na casa do professor” para os alunos vítimas das investidas de D. E., não obstante óbvias em qualquer esforço de prognose que se possa empreender – haja vista a degradante experiência a que foram expostos, justamente por quem estes nutriam pleno sentimento de confiança e admiração -, também puderem ser comprovas pelo grave decréscimo do aproveitamento escolar dos adolescentes, como bem se constata dos documentos das fls. 181/189, notadamente no que tange ao excesso de faltas, abstenções que passaram a ser rotina após os acontecimentos referidos na peça inicial, como, aliás, os próprios adolescentes confirma em suas declarações.
(...)
Em qualquer âmbito de análise que se possa estabelecer, denota-se, diante de tudo quanto já se expôs que o demandado revela conduta imprópria, imoral e abjeta, aproveitando-se da especial relação de confiança e admiração que, em regra, se estabelece entre aluno e professor para, a partir de ardis espúrios (dinheiro, empréstimos de celular e outras vantagens), atrair adolescentes à sua cama para a satisfação de sua deturpada lascívia. À toda evidência, não detém o demandado as mínimas possibilidades de posicionar-se à frente de uma classe composta por crianças e adolescentes, sendo mister acolher-se o pleito ministerial como medida necessária a impedir a reprodução de tais condutas, resguardando-se o meio escolar local.

Apelação Cível n.° 70034112151