quarta-feira, 2 de março de 2011

Para reflexão

 

Abuso policial só comove quando é mostrado em vídeos e na TV

Marcelo Semer
De São Paulo

As cenas da escrivã sendo despida à força por policiais da Corregedoria em São Paulo suscitaram uma enorme perplexidade.

Muitos se perguntaram: se a polícia faz isso com os próprios policiais, o que não fará com o cidadão comum?

A dúvida do governador Geraldo Alckmin foi outra: como um vídeo oficial da ação policial se tornou público?

O governador se comportou no episódio mais ou menos como o marido que ciente da traição da esposa no sofá da sala, decide vender o móvel.

Mas talvez valha a pena se questionar o que teria acontecido se as imagens jamais chegassem ao YouTube.

O inquérito que apurava eventual abuso de autoridade foi arquivado, a pedido da promotoria. O MP entendeu, que apesar de ter havido "um pouco de excesso na hora da retirada da calça da escrivã", não havia no ato qualquer intuito libidinoso e isso bastou para isentá-los.

No âmbito disciplinar, os policiais chegaram a ser chamados de corajosos e destemidos.
Depois que o vídeo veio à tona, no entanto, tudo mudou.

Promotores do grupo de controle externo da polícia criticaram fortemente a ação. Os policiais foram afastados e a corregedora-geral perdeu seu cargo de confiança.

A mudança de comportamento não destoa, em verdade, de como a própria sociedade encara os excessos da repressão.

A violência policial está longe de ser uma novidade entre nós. Mas só quando ela nos é mostrada sem pudores, com imagens em relação às quais não se pode fechar os olhos, é que desperta indignação.  Longe dos olhos, longe do coração.

A edição da lei da tortura foi um nítido exemplo da importância das imagens furtivas.

O Brasil era signatário há anos de um tratado no qual se obrigava a reprimir o abuso de agentes públicos, mas as reivindicações para a tipificação do crime não sensibilizavam os parlamentares.

A lei só foi proposta, e aprovada em curtíssimo prazo, quando as cenas da violência policial na Favela Naval, filmadas por um cinegrafista oculto, foram mostradas em rede nacional.

A tortura não nos era desconhecida - apenas suportável quando não éramos obrigados a encará-la de frente.

A situação precaríssima dos encarcerados no país não é lá muito diferente.

É preciso uma rebelião daquelas em que cabeças são cortadas, ou fotos de corpos presos empilhados em contêineres, para que comecemos a supor que, afinal, alguma coisa está fora da ordem.

Analisando as atrocidades que tem visto em inúmeras inspeções carcerárias país afora, um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça chegou à conclusão que a sociedade tolera as graves violações porque, no fundo, acredita que o criminoso mereça vingança.
Faz sentido.

A opinião de que precisamos de mais repressão, mais pena, mais prisões e menos direitos, é persistente na sociedade. E as críticas aos abusos da punição são bem mais esporádicas.

Mesmo que já estejamos na faixa do meio milhão de presos, sem contar os adolescentes infratores, continuamos a clamar que o Brasil é o celeiro da impunidade, e pedir por mais e mais cadeia.

Quem se opõe a isso e luta pela preservação de garantias fundamentais é taxado de defensor dos "direitos humanos para bandidos". A ojeriza à utilização dos instrumentos de defesa, como a recente crucificação do habeas corpus, faz com que todo advogado seja considerado um pouco criminoso.

Enquanto isso, as punições por tortura, como se sabe, são irrisórias.

O receio de denunciar, a desconfiança dos operadores do direito, a necessidade de preservar como legítimas provas obtidas de forma ilícita, tudo isso vitamina a enorme cifra negra da tortura.

Mas não é só.

A ânsia de punir, a comoção causada pela contínua exploração midiática dos crimes e a demagogia dos parlamentares que a cada vítima famosa propõem novas leis, acaba por moldar nossa forma de tratar o crime. Com o máximo de espetáculo e o mínimo de limites para a repressão.

Tudo isso vai bem, até que as duras imagens nos cheguem, de alguma forma, contrabandeadas da realidade. 

Quando se vê, a barbaridade das consequências enfim nos assusta e nos comove.

Talvez por isso o governador tenha se preocupado tanto com o vazamento do vídeo.

Mas aí seria o caso de se perguntar: para a garantia dos direitos, ao invés de pregar o respeito à Constituição, teremos de recorrer ao Wikileaks?

Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras).

terça-feira, 1 de março de 2011

TEXTO DA SEMANA

Um panfleto anticlerical

A crítica a certos atos não é necessariamente expressiva de repúdio a quem os tenha praticado. Ainda que a Procuradoria-Geral da República (PGR) inspire respeito enquanto instituição, a ação direta de inconstitucionalidade contra o ensino religioso, por ela patrocinada, é simplesmente imperdoável. Proposta em agosto de 2010, essa ação, imperdoável, está para ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em novembro de 2008 o Brasil e a Santa Sé celebraram um Acordo Bilateral cujo artigo 11 estabeleceu que a República Federativa do Brasil deve respeitar a importância do ensino religioso, tendo em vista a formação integral da pessoa. Deve fazê-lo observando o direito de liberdade religiosa, a diversidade cultural e a pluralidade confessional do País. Além disso, o acordo afirma que o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.

Não há absolutamente nada de novo aí. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, já definira que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. E, mais, assegurava o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedava quaisquer formas de proselitismo.

Daí que, para que a Procuradoria-Geral da República pudesse ir ao STF sustentar a inconstitucionalidade do acordo celebrado entre o Brasil e a Santa Sé, teria de, por imposição de coerência, sustentar a inconstitucionalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Situação delicada, pois, embora tenha deixado passarem 14 anos de vigência dessa lei sem nenhum questionamento, a Procuradoria-Geral da República foi compelida, ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, a contra ela investir. Não o fizesse, e resultaria injustificada a impugnação do acordo. Situação delicada. Bastou a sua celebração entre o Brasil e a Santa Sé para que à Procuradoria-Geral da República o ensino religioso passasse a parecer incompatível com a Constituição.

Assim, após 14 anos de inércia, a PGR pretende que o STF declare "que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas".

Alternativamente, se o tribunal não concordar com isso, pede que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho "católico e de outras confissões religiosas", no parágrafo 1.º do artigo 11 do acordo bilateral.
A Procuradora-Geral da República admite o ensino da religião como formação cultural. Mas a religião há de ser ensinada nas escolas, segundo ela, por professores "não confessionais", ou seja, por professores não vinculados a qualquer religião, sem religião.

A ação proposta pela Procuradoria-Geral da República aponta contra o acordo Brasil/Santa Sé e é, de fato, um panfleto anticlerical.

Pois não há dúvida nenhuma de que a Constituição do Brasil garante em sentido amplo a liberdade de ensino religioso. Leia-se o parágrafo 1.º do seu artigo 210: "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

Essa liberdade é, como se vê, entre nós plenamente assegurada: a frequência é facultativa - os pais decidem a esse respeito, possibilitando, ou não, aos filhos formação espiritual - mas a disciplina é obrigatoriamente oferecida a todos os alunos.

Isso é muito próprio à cultura nacional, que a Constituição, para ser legítima, há de refletir. Somos plasmados, os brasileiros, também por uma religiosidade bem nossa, ao ponto de Deus ser brasileiro e os que aqui se proclamam materialistas em maioria não professarem o ateísmo. A laicidade do Estado não significa inimizade com a fé.

A Constituição do Brasil garante amplamente a liberdade de ensino religioso. É francamente avessa ao anticlericalismo. Promulgada "sob a proteção de Deus", como o seu preâmbulo afirma, não reduz a laicidade estatal a ateísmo. Proíbe ao poder público, é verdade, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança - ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (artigo 19, I). Mas seu artigo 213 autoriza expressamente o poder público a encaminhar recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Seu artigo 150, inciso IV, b, assegura a imunidade dos templos de qualquer culto à instituição de impostos e o parágrafo 2.º do seu artigo 226 atribui efeitos civis ao casamento religioso, nos termos da lei. Nossa Constituição, como se vê, recusa o anticlericalismo e, no parágrafo 1.º do seu artigo 210, garante a todos acesso ao ensino
religioso. Ensino religioso é ensino ministrado por professores confessionais, observada a pluralidade confessional do País.

Não me excedo, por certo, ao insistir em que a Constituição torna obrigatório o ensino confessional, que, não obstante, será facultativo. A formação humana se completa na formação religiosa por livre opção dos pais. A liberdade de escolher é plena: filhos a cujos pais espiritualidade e religião nada significam não frequentarão a disciplina; aos demais o acesso a ela é assegurado pelo Estado. Insisto, sim, em que a liberdade de ensino confessional é aqui, em todos os sentidos, ampla.

A ação promovida pela Procuradoria-Geral da República é não apenas um panfleto anticlerical. Agride a própria liberdade, além de pressupor que um preceito da Constituição - o parágrafo 1.º do artigo 210 - seja inconstitucional...

EROS GRAU - PROFESSOR TITULAR APOSENTADO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DO STF

FONTE: O ESTADO DE SÃO PAULO. 1º.3.2011.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Definição de entidade familiar é polêmica


O foco da discussão no STF é o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, segundo o qual, “para efeito de proteção do  estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.  Na sua manifestação nos autos da ADPF 132, o então chefe da AGU e hoje ministro Dias Toffoli destacou que o tratamento diferenciado entre “as entidades familiares e as uniões homossexuais não apresenta justificativa plausível sob a ótica do princípio da igualdade”.  Para ele, a relação homoafetiva “funda-se nos mesmos pressupostos de liberdade e de afeto das outras uniões”.

A atual vice-procuradora- geral da República, Deborah Duprat, por sua vez, parte do pressuposto de que, “diante do silêncio do texto constitucional” sobre a questão, são três as conclusões possíveis: a Constituição proibiu as uniões homossexuais; deixou o assunto para ser decidido pelo legislador; requer o reconhecimento dessas uniões, “impondo-se, em razão do sistema constitucional, uma interpretação analógica do artigo 226”. E defende a terceira opção, tendo em vista que “os direitos fundamentais envolvem
limites impostos às maiorias em proveito da dignidade humana de cada indivíduo”.

Ou seja, a solução seria “conceber a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar implicitamente reconhecida pela Constituição, equiparada, por interpretação analógica, à união estável entre homem e a mulher”.

Pr evidência A jurisprudência sobre a questão no STF não é ainda substancial, mas o parecer da AGU dá realce a uma decisão monocrática de fevereiro de 2003 do então presidente Marco Aurélio, que manteve o direito de qualquer uma das partes de união homossexual requerer reconhecimento do Estado para fins previdenciários.

Na decisão, o ministro rejeitou petição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve sentença da juíza da 3ª Vara Previdenciária da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que entendeu ser inviável a interpretação dada pela autarquia ao parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, na linha de que só a união entre homem e mulher pode ser aceita, juridicamente, como estável.

No despacho, Marco Aurélio sublinhou que, naquele caso,“levou-se em conta o fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só ao cônjuge, como também ao companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes (inciso V do artigo 201)”.

FONTE: Jornal do Brasil. 25.2.2011.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

MUTIRÃO CARCERÁRIO DO C.N.J. EM JAGUARI


Senhores e Senhoras Advogados (as):

Considerando que, no período de 14 de março de 2011 a 15 de abril de 2011, a Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Jaguari participará do “Mutirão Carcerário” promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta n.º 1/09-CNJ-CNMP, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Seção RS), a fim de viabilizar a reunião e remessa dos processos de execução criminal referentes a réus presos em tramitação nesta Comarca, serão vedadas cargas/vista dos feitos – exceto providências urgentes -, a partir de 23 de fevereiro de 2011, facultando-se, sempre, o pleno acesso em Cartório quando disponível fisicamente.

Salientamos que a presente medida durará até o retorno dos referidos processos a esta Vara Judicial.

Atenciosamente.

Gildo A. Meneghello Junior,
Juiz de Direito.

STJ não reconhece duas uniões estáveis paralelas


Apenas uma das duas companheiras de um funcionário público falecido terá o direito de receber pensão por morte, decidiu ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, é impossível no Brasil reconhecer a existência de duas uniões estáveis paralelas.

O caso analisado pelos ministros da 4ª. Turma do STJ envolveu um servidor do Rio Grande do Sul e as duas mulheres com as quais ele nunca se casou oficialmente, mas se relacionou até a morte, em 2000. Por unanimidade, os ministros entenderam que a lei estabelece o dever de fidelidade como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável.

A disputa chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu as uniões estáveis paralelas, determinando que a pensão recebida pela companheira que primeiro acionou a Justiça fosse dividida com a outra. Inconformada, ela recorreu ao STJ. No recurso, a mulher argumentou que iniciou primeiro o relacionamento com o funcionário público.

Em 2010, a 3ª. Turma do tribunal havia concluído, em outro caso, que era impossível no direito brasileiro reconhecer a duplicidade de uniões estáveis. "Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade", afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi.

Fonte: O Estado de São Paulo. 23.02.2011.

PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MARÇO DE 2011


Dia 15.3.2011

   Horário: 09 horas
   Processo n.º107/2.08.0000498-5
   Réu: Luís Alberto da Conceição da Siva
   Ministério Público: Dra. Cíntia Foster de Almeida
   Assistente de Acusação: Dr. José Nodário A. Kapper
   Defensor: Dr. Celso Edemilson Murari da Silva


Dia 24.3.2011

   Horário: 09 horas
   Processo n.º107/2.07.0000944-6
   Réu: Derli Alves Prestes
   Ministério Público: Dra. Cíntia Foster de Almeida
   Defensor: Dr. José Nodário A. Kapper
 

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Lembrando Saramago

"Há ocasiões que é mil vezes preferível fazer de menos que fazer de mais, entrega-se o assuntto ao governamento da sensibilidade, ela, melhor que a inteligência racional, saberá proceder segundo o que mais convenha à perfeição dos instantes seguintes".

                                                                              José Saramago