terça-feira, 29 de novembro de 2011

NOVA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA IVO PATIAS. ALÉM DO EX-PREFEITO DE JAGUARI, FORAM CONDENADOS EDGAR CARIJO E EMPRESA DE SÃO VICENTE DO SUL


Ex-Prefeito Ivo José Patias, Edgar Basto Carijo, ex- Secretário de Obras, e a empresa Imperatriz Agrícola Ltda. foram condenados pela Justiça da Comarca de Jaguari por prática de ato de improbidade administrativa às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; perda da função pública que eventualmente ocupe; ressarcimento integral do dano, devendo tal valor ser revertido aos cofres públicos municipais; multa civil no valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

A ação foi movida pelo Ministério Público local e se refere a obra de conservação de estrada particular de empresa agrícola localizada em São Vicente do Sul. Foi reconhecida a responsabilidade de Ivo José Patias e Edgar Basto Carijo em desviarem material de construção, funcionários e maquinário público em benefício e enriquecimento de particulares, sem autorização legal e com prejuízo aos cofres públicos.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que:

Beira o absurdo a alegação de ausência de prejuízo ao Erário Público sustentada pelos demandados Ivo José e Edgar, pois inegável que foi o Município de Jaguari quem custeou o envio do maquinário até cidade vizinha, pagando o diesel gasto para funcionamento de motoniveladora, rolo compressor, caminhão e patrola não apenas no transporte, mas na execução dos serviços de conservação da estrada particular. Além do mais, haja vista o emprego de servidores públicos, responsabilizou-se o Município pela remuneração correspondente, inclusive sendo garantido aos funcionários envolvidos o pagamento de horas-extras, como confirmaram as testemunhas inquiridas judicialmente. Em que pese tal montante não tenha sido devidamente apurado em sede de Inquérito Civil, a inércia do Ministério Público na correta apuração dos fatos, inclusive para efeito de ressarcimento aos cofres públicos, não invalida a conclusão a respeito da extensão dos danos sofridos pelo Município de Jaguari.

Da mesma forma, soa absurdo afirma que, diante do custeio público de tais serviços, não houve enriquecimento de terceiros, pois ao prestar os serviços de conservação de estrada, direcionando recursos públicos, humanos e materiais, em benefício de particulares e sem qualquer contraprestação, revela-se claro e inegável que a empresa ré beneficiou-se, a custa do patrimônio público, havendo, sim, enriquecimento, não apenas no que se refere ao valor da mão-de-obra e dos demais custos de operação que não foram suportados por si, mas pela municipalidade, mas também quanto ao acréscimo de valia ao imóvel. Por mais singela que se possa cogitar ter sido a melhoria da estrada, o serviços representou acréscimo de valia ao imóvel, inclusive vindo a facilitar/agilizar a colheita do arroz, o que, de per se, já representa vantagem econômica considerável.

(...) a empresa Imperatriz Agrícola Ltda. não necessitava de qualquer apoio público fosse para instalar-se, fosse para operar continuamente, sendo, inclusive, superavitária na época dos fatos, o que revela a própria desnecessidade de aplicar-se recurso público, em detrimento do atendimento da grande demanda de obras e serviços de responsabilidade da Administração Pública municipal, como saneamento e melhoria das estradas rurais, reclamação constante da população local e dos pequenos agricultores que sofrem para escoar sua produção, enquanto o Município direciona recursos públicos para conservação de estrada particular localizada em município diverso, para favorecer empresa privada, de grande grupo econômico, superavitária e que sequer possuía necessidade ou urgência para fazer uso de maquinário e servidores públicos, como asseverado pelo próprio representante de Imperatriz Agrícola Ltda.

Questiona-se, nesse passo, qual a razoabilidade de tal conduta?

Haveria justificativa moral para a cessão de servidores e maquinário em benefício de interesses privados, direcionando-se escassos recursos humanos e materiais da coletividade para a facilitação – e palavra é esta, vez que não havia “urgência” de o Estado patrocinar tal obra, tampouco”necessidade financeira ou operacional”, como admitiu o representante da empresa ré - de empreendimento privado que sequer necessitava financeira de qualquer incentivo público?

Fácil concluir-se, no cenário fático descortinado, que não.

Segue a sentença: “Assim, agindo, os demandados Ivo José Patias e Edgar Basto Carijo infringiram os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e, igualmente, os valores guarnecidos pelo art. 10, caput, XII e XII, e 11 da Lei n.º 8.429/92.”

A decisão foi proferida no processo n.º 107/1.08.000000017-6 e foi publicada no dia 25 de novembro último, cabendo recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

A PEDIDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, TJRS PRORROGA PRAZO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM JANEIRO



Assinado ato que prorrogasuspensão de prazos até 13/1

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima, assinou nesta terça-feira (22/1) o Ato nº 09/2011-Órgão Especial, que prorroga o prazo de suspensão dos prazos processuais até 13/01/2012, por solicitação da classe dos Advogados. Foi tornado sem efeito o Ato nº 06/2011, do mesmo Órgão Especial, que fixava o prazo até 6/1.

Com a nova medida, os prazos processuais de qualquer natureza estarão suspensos entre 20/12/2011 até 13/1/2012.

O Ato nº 09/2011 explicita que a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

No mesmo período, estará vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, e a publicação de notas de expediente, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

O documento esclarece ainda que:

1.- Ficam mantidos os leilões e praças já designados;

2.- Os Oficiais de Justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações;

3.- Com exceção das Notas de Expediente consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, os cartórios e secretarias, inclusive nos dois dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, não poderão enviar notas de expediente para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Poderão, no entanto, enviá-las a partir de 12/1, penúltimo dia útil do prazo de que trata o Ato.

4.- Também informa que os Advogados poderão ter vista dos processos em Cartório ou nas Secretarias do Tribunal de Justiça, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados.

5.- Será possível a liberação de despachos e decisões, sentença e acórdãos que os Magistrados prolatarem entre 20/12/2011 e 13/1/2012, via Sistema Themis, mediante intimação.

6.- Os Editais de Leilão e de Citação já publicados não ficam prejudicados. Tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.

A íntegra do Ato estará disponível no Diário da Justiça Eletrônico nos próximos dias.

FONTE: site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

EXPEDIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL NO FINAL DO ANO E EM JANEIRO


Ordem de Serviço regula expediente na Justiça Estadual no final de ano e em janeiro
  • 23 e 30/12 (sexta-feira)Não haverá expediente no TJ e no 1º Grau, mantendo-se os serviços jurisdicionais sob regime de plantão.
  • Janeiro de 2012Nas segundas-feiras, os trabalhos iniciam-se às 12h e se encerram às 19h. Às sextas-feiras, o expediente será ininterrupto das 8h às 15h, com intervalo de 30 minutos para almoço, mediante revezamento. Esses horários aplicam-se aos serviços auxiliares no TJ e ao 1º Grau, sendo mantido o plantão dos serviços jurisdicionais e sem prejuízo das audiências já designadas.
FONTE: site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Ministério Público em Lajeado sustenta, em processo cível, que casamento homoafetivo celebrado no exterior seja reconhecido no Brasil.

O casamento feito fora do Brasil também aqui deve ser reconhecido como matrimônio, conferindo aos cônjuges homoafetivos os mesmos direitos que um casal heteroafetivo. Parecer, nesse sentido, foi exarado pela promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto, que atua na Promotoria de Justiça Cível de Lajeado, em pedido de traslado de documento estrangeiro, no qual é reconhecida a união civil homoafetiva entre um brasileiro e um britânico celebrada no exterior.
O CASO
O brasileiro E. A. F. S. celebrou união civil com o britânico P. J. A. na cidade de Bristol, na Inglaterra, que foi legalizada no Consulado do Brasil em Londres. Postulou perante a Justiça brasileira o reconhecimento da união por meio de translado do documento estrangeiro. O requerente asseverou que o consorte passará a se chamar P. J. A. S. e o regime adotado será o da comunhão parcial de bens.
O PARECER
Em seu parecer, a Promotora de Justiça explica que, na Inglaterra, não há diferenças, no plano jurídico, entre o casamento e a união civil, e o caso em questão é a formalização do matrimônio que foi celebrado em Bristol. Conforme a Promotora, “uma simples análise do pedido demonstra que não se trata de mero caso rotineiro, mas de circunstância especial que cada vez mais vem ao encontro do Poder Judiciário: a união civil de casal de idêntico sexo”.

Velocy Melo Pivatto citou, ainda, que duas importantes vitórias aos casais homoafetivos foram alcançadas no âmbito do Poder Judiciário. No Supremo Tribunal Federal foram julgadas a ADI nº 4.277 e a ADPF nº 132, que acarretaram no reconhecimento da união civil de pessoas do mesmo sexo. Já o Superior Tribunal de Justiça considerou como válido o casamento havido entre duas mulheres gaúchas. “Reconhecer tal situação, trata-se de mero ato de formalizar o que de fato já existe, pois o casal homoafetivo já vive e se comporta como duas pessoas casadas que além do afeto e da harmonia, acabam construindo um lar e vivendo toda a rotina que um casal heteroafetivo vivencia, e muitas vezes fazendo valer de forma mais significativa as questões que envolvem um casamento”, finalizou a Promotora em seu parecer.

FONTE: site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. http://www.mp.rs.gov.br/noticias/id26824.htm

sábado, 12 de novembro de 2011

SAÚDE PÚBLICA. O MARKETING VAZIO E A FALTA DE APLICAÇÃO DE RECUSOS MÍNIMOS PELO GOVERNO TARSO


Na sequência da postagem em que revelamos a nossos leitores a judicialização da Saúde Pública em Jaguari - a exemplo de muitos outros municípios gaúchos -, registramos o texto abaixo, publicado na Zero Hora de hoje, 12.11.11, no qual o autor, Lúcio Barcelos - médico sanitarista e funcionário público da própria Secretaria Estadual da Saúde - denuncia um dos maiores entraves à formatação de uma política séria de atenção à saúde pública, e que, aliás, é um câncer" na política e na Administração Pública, o "marketing vazio" para enganar a população.

Ao invés de adotar as medidas que devem ser tomadas, o Governo Tarso prefere entabular "projetos" nos quais "ouve" a comunidade sobre deficiências e alternativas à saúde pública.

Preferível que, ao contrário de ações marqueteiras sem sentido (ao menos efetivo para a melhoria do quadro triste que vemos, já que como propaganda política lhe serve) e que custam dinheiro aos cofres públicos, o Sr. Governador do Estado aplicasse o MÍNIMO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE da arrecadação tributária líquida na saúde pública de gaúchos e gaúchas.

Leia o texto abaixo:

DESVIOS MARQUETEIROS
Lúcio Barcelos, Médico Sanitarista

Fica difícil levar a sério um governo que arrecadou, até a primeira semana de novembro deste ano, o montante de R$ 18,906 bilhões, e que continua, mesmo assim, aplicando miseráveis 3,75% de sua arrecadação tributária líquida (ATL) em saúde. Descumpre, solene e impunemente, a Emenda 29, que determina que os Estados apliquem 12% de suas receitas tributárias líquidas, em saúde. Pior do que isso, mantém-se com o título vergonhoso de Estado que menos aplica em saúde no país.

E é com esse padrão de descaso com a saúde da população que o governo do Estado lança seu programa “O governador pergunta”, tendo como mote inicial a saúde pública. Beleza pura. Até o final de outubro, o governo colocou na saúde R$ 736 milhões. Deveria ter colocado R$ 2,523 bilhões. Diferença pouca é bobagem. Então, não dá para vir com esta conversa mole, de que vai ouvir a população para saber o que deve ser feito para melhorar o sistema de atendimento ao público. E tem, inclusive, uma Van percorrendo a Região Metropolitana para coletar opiniões daqueles que não têm internet. É um governo deveras popular. Não tem como questionar! E o pior é que parte da população, pobre e desinformada, é capaz de levar uma aberração dessas a sério.
Até as pedras sabem quais são as prioridades e onde aperta o calo de quem precisa e depende do sistema público de saúde. Acho enfadonho, mas vamos lá: o governo tem que, urgentemente, ampliar a rede de atenção básica em saúde. Hoje, por exemplo, o percentual da população coberta pela Estratégia Saúde da Família, em Porto Alegre, é de 25%. Deveria ser de 80%. E não sabemos qual a qualidade do atendimento desses 25% instalados. Pagar um salário digno e ampliar o quadro de funcionários, permitindo um atendimento digno; melhorar e ampliar o número de serviços de urgência/emergência; ampliar o número de leitos hospitalares; botar para funcionar o laboratório farmacêutico do Estado (Lafergs); ampliar o número de serviços próprios do Estado, reduzindo a dependência e submissão aos serviços privados; construir uma rede própria de serviços diagnósticos e terapêuticos; incentivar uma rede de ensino e pesquisa (Uergs) voltada para o perfil epidemiológico da população do Estado. Se fizer metade disso, já será um alívio para quem fica penando numa fila ou aguardando anos para conseguir um exame, uma consulta especializada ou uma internação.

Já estou ouvindo os espertos do governo dizer que algumas dessas atribuições são dos municípios. É verdade. Mas os municípios, em sua grande maioria, aplicam mais do que os 15% determinados pela EC 29. E, se o Estado não der um reforço, como determina a Constituição, com seu orçamento, não tem município que aguente. E, mais uma vez, vai sobrar para a população pobre.

Inconstitucional limite de idade no acesso a cargos públicos


O Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros, que fixou o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público mediante concurso ou seleção pública.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.


Para o relator da matéria perante o colegiado, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.


Lembrou o julgador que também a Constituição Estadual do RS proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


Registrou ainda o Desembargador Alzir que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal admite que a lei estabeleça limites diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.


E mais, concluiu, estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física. O relator citou a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

ADI 70042820472


FONTE: site do TJRS. 11.11.11.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

DICA DE LEITURA


"Os brasileiros somos capazes de gestos nobres de grandeza, de solidariedade, e, no entanto, continuamos a moer gente em masmorras medievais, atiçados pelo ódio que clama por vingança ou iludidos pela crença de que o sofrimento educa".
Luiz Eduardo Soares.



Em seu mais recente livro, o sociológo Luiz Eduardo Soares, que em parceria com Cláudio Feraz, André Batista e Rodrigo Pimentel lançaram Elite da Tropa - posteriormente celebrizado no cinema -, aborda temas como violência, crime e castigo, questionando a crença de que a afirmação dos direitos humanos represente fomento à criminalidade e sustenta ser a dificuldade de acesso à Justiça uma das mais repulsivas formas de desigualdade social. Também apresenta alternativas à visão punitiva que ainda prevalece na Justiça Criminal, especialmente entre políticos, policiais e até no Ministério Público.

Luiz Eduardo Soares prende a atenção do leitor com uma redação simples, acessível ao "leigo em Direito', sem o rigorismo hermético da dogmática jurídica, sem recorrer a debates teóricos e conceituais.

Livro:  JUSTIÇA.  SOARES, Luiz Eduardo. Ed. Nova Fronteira.Rio de Janeiro, 2011.