Visando ofertar-se maior celeridade à tramitação de pedidos de penhora pelo Sistema Bacen/Jud, a Direção do Foro da Comarca de Jaguari solicita aos operadores jurídicos que a respectiva petição de requerimento informe o CNPJ ou CNPF do executado, bem como venha instruída com memória atualizada do débito.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Comarca de Jaguari - rua Júlio de Castilhos, 2307, bloco A. CEP 97760000. Telefone: 55-3255-1476. Fax: 55-3255-2923.
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Senado analisa projeto de lei que pode tornar obrigatória nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas
Para acabar com a incerteza que cerca a nomeação dos aprovados em concursos no país, o Senado poderá examinar, no próximo semestre, o PLS 154/11, do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que torna obrigatória nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos da União dentro das vagas previstas no edital.
O objetivo é assegurar os direitos dos aprovados, obrigando a administração pública a preencher, durante o período de validade do concurso, pelo menos todas as vagas previstas no edital. Na prática, o projeto regulamenta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tomou várias decisões assegurando a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
Conforme o parlamentar, o projeto busca corrigir essa distorção, concedendo aos candidatos classificados "não apenas a expectativa de direito, mas o direito efetivo à nomeação". O senador argumenta que "não é moral, razoável ou justo que o Poder Público publique edital de concurso público, provocando a mobilização de dezenas ou mesmo centenas de milhares de candidatos que, uma vez aprovados e classificados dentro do número de vagas expressamente estabelecido no edital, veem seus esforços frustrados pela omissão do Poder Público em nomeá-los".
O projeto também veda a realização de concursos públicos exclusivamente para a formação de cadastro de reserva nos quais não haveria previsão do número de vagas colocadas em disputa. A proposta determina ainda que o número de vagas colocadas em disputa "reflita as efetivas necessidades do serviço", de forma a promover a racionalidade na gestão de pessoal da administração e resguardar o interesse público.
A matéria será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação do relator.
PEC
A proposta do senador Rodrigo Rollemberg é a mais recente dentre todas as matérias sobre esse tema em tramitação no Senado. Ela se junta a outras medidas apresentadas por parlamentares como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/04 - desarquivada no início desta legislatura a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS) - e a PEC 22/11, encabeçada pelo senador Wellington Dias (PT-PI).
A primeira propõe a alteração do artigo 37 da Carta Magna para garantir o direito absoluto à nomeação e a investidura no cargo, pelo candidato aprovado no concurso público. Já a segunda sugere que a legislação seja alterada para que, no caso de suspensão de contratações de servidores, seja suspensa também a contagem do prazo de validade dos concursos públicos. Ambas também aguardam designação de relator na CCJ.
Fonte: Agência Senado
sexta-feira, 22 de julho de 2011
Decretada a prisão preventiva de suspeito de agressão à esposa em Nova Esperança do Sul
Acolhendo representação apresentada no final da tarde de ontem pelo Delegado Regional da Polícia Civil, Dr. Cairo Adalberto Ribeiro, responsável pela DP de Nova Esperança do Sul, o Juiz de Direito da Comarca de Jaguari determinou, ainda na tarde de ontem, a prisão preventiva do suspeito de ter agredido com facadas no pescoço a própria esposa.
A ordem de prisão emanada do Poder Judiciário foi prontamente cumprida pelos esforços da Patrulha Volante da Polícia Civil, sendo o suspeito emcaminhado na madrugada do dia de hoje ao Presídio Estadual de Jaguari, onde aguardará preso a tramitação do inquérito criminal e do processo.
Promotora de Justiça Cíntia Foster palestra para professores
No dia 20 do corrente mês, a Dra. Cíntia Foster de Almeida, Promotora de Justiça da Comarca de Jaguari, proferiu palestra em concorrido Seminário de Formação Continuada de Professores do Município que lotou as dependências do salão da escola Guilhermina Javorski, onde abordou diversos temas ligados aos desafios atuais da educação de jovens e crianças, bem como apresentou o Projeto da Escola Luz, além de tratar do tema bullying nas escolas.
O seminário é uma promoção do Município de Jaguari em parceria com o Estado do Rio Grande do Sul e também terá como palestrante Marcos Rolin, em evento que ocorrerá no dia 06 de agosto.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
STF: Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional
O artigo 34, da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.
O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.
Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34, da Lei 6.830/80, está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.
Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II, do artigo 108, da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF, não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.
Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.
FONTE: http://www.stf.jus.gov.br/, 21.7.2011
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Ex-Prefeito IVO PATIAS condenado por improbidade administrativa
Em julgamento realizado no dia 13 de julho, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Jaguari, Dr. Gildo Meneghello Jr., que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa cometidos pelo ex-Prefeito Ivo José Patias, consistentes em determinar, sem qualquer autorização do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – COMDICA, a liberação de recursos vinculados e creditados a conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA para custeio de despesas distintas da finalidade prevista pela lei municipal (Lei n.º 2.131/98) - que instituiu referido fundo - e em infração à competência dos conselheiros que compunham o COMDICA, estabelecida na Lei Municipal n.º 2.498/05. Outrossim, foi reconhecida lesão ao erário público devido a pagamento de despesas não comprovadas e sem qualquer prestação de contas por parte do então Prefeito Municipal.
O feito iniciou-se a partir de ação civil pública ajuizada pelo então titular da Promotoria de Justiça de Jaguari, Dr. Jair João Franz e, após longa instrução processual, sobreveio sentença condenatória que, diante da comprovação dos reprovável conduta do então Prefeito Municipal, reconheceu a procedência do pedido ministerial. Registrou a sentença:
(...) o caso em tela não se trata apenas de desvio na aplicação de recursos para o custeio de despesas do Município, vez que demonstrado está que algumas despesas declaradas pelo réu sequer foram demonstradas contabilmente, pouco se sabendo da efetiva destinação dada ao saque do FMCA determinado pelo demandado – quem efetivamente assinava os cheques/empenho para liberação dos valores.
Note-se que, de tais despesas não comprovadas encontram-se apontadas no laudo contábil e evidenciadas pelos documentos das fls. 89/125, sendo relativas aos períodos de 2002 e 2003, Tais despesas, como já registrado, sequer foram comprovadas documentalmente, não logrando o réu sequer demonstrar a efetiva aplicação do recurso, prejudicando toda e qualquer prestação de contas ou mesmo a investigação contábil por parte do COMDICA e do Ministério Público, em infração aos princípios mais singelos da contabilidade pública.
Não bastassem tais considerações, ainda é revelador da má-fé na gerência do FMCA é a operação comprovada pelos documentos contábeis das fls. 411/413, pela qual o demandado, ao apagar das luzes de seu governo e mesmo após cientificado pelo COMDICA da necessidade de prévia autorização dos conselheiros para a movimentação de recursos depositados pela sociedade junto à conta bancária do fundo, autorizou, na condição de ordenador de despesa, a transferência de vultoso valor (ao menos para os escassos recursos do FMCA) – R$ 10.109,28 para conta do Município referente ao FPM (Fundo de Participação do Município), onde se encontram reservadas dotações de livre emprego pelo Município de Jaguari.
(...)
Ao determinar, de forma consciente e deliberadamente, a realização de despesas em desacordo com a legislação, ao arrepio de autorização dos membros do COMDICA e para destinação não afeta ao objeto do FMCA, desviando recursos vinculados a fim específico, configurando, assim, ato ímprobo a teor do que dispõem os arts. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º, 10, IX, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92.
Longe de representar mera irregularidade – cometida sem dolo ou má-fé -, a conduta do demandado revelou-se consciente, dolosa e danosa (haja vista os notórios prejuízos, não apenas à consecução política e social dos fins do FMCA, mas também pelo desvio de recursos do fundo determinados pelo réu), como já observado acima, merecendo a pecha de atos ímprobos e o adequado e necessário sancionamento legal e judicial.
(...)
Com efeito, o franco e cabal menosprezo das atribuições do COMDICA – revelado até mesmo após a intervenção do Ministério Público, como já assentado -, a liberação de recursos do FMCA (em reiterada conduta) sem a adoção de qualquer medida de prévia oitiva dos conselheiros, para fins diversos dos vinculados na lei de regência, inclusive para transferir valor ao FPM para cobrir eventuais “furos contábeis”, tudo em desrespeito às citadas leis federal e municipal, além de implicar em clara violação do princípio da legalidade, representa notória falta ao princípio da honestidade e moralidade.
(...)
Este o caso dos autos, em que, à um só tempo, como sói acontecer, se vislumbra infração aos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade.
A moralidade administrativa restou ferida pela má gerência do FMCA, especialmente quando, dolosamente, o demandado desviou recursos vinculados por lei à consecução das finalidades do fundo em tela, direcionando-se, como bem lhe aprouvesse, para os mais distintos, dentre os quais o pagamento de despesas de órgãos que cabia ao Município – e não ao FMCA – custear, bem como alocando valores depositados na conta do fundo para o atendimento de despesas afetas às patas da Saúde e da Assistência Social. Resta ainda mais evidente o desrespeito à legalidade e à moralidade quando o réu Ivo José Patias, há poucos meses de deixar o cargo de Prefeito Municipal, autorizou/permitiu que fossem desviados R$ 10.10 0,28 do FMCA para “tapar furo contábil” na conta FMP – Fundo de Participação do Município. E, note-se, que tal fato se deu mesmo após a advertência formal que lhe encaminhou o COMDICA.
Considerando a manifesta má-fé do demandado, a média gravidade do fato, inexistindo razões que justifiquem a imposição das sanções em suas máximas extensões; foram aplicadas, cumulativamente, as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei n.º 8.429/92, quais sejam: (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; e (b) ressarcimento integral do dano, cujo valor efetivo de ser apurado em liquidação de sentença – mas limitado aos itens referidos no corpo do decisum em tela -, devidamente corrigido pelo IGP-M a partir da data do respectivo saque junto ao FMCA, acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da inicial, devendo tal valor ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Jaguari.
Apelação Cível n.° 70042583302
segunda-feira, 11 de julho de 2011
PRODUTIVIDADE VARA JUDICIAL - MÊS DE JUNHO/2011
Produtividade acumulada (dez/2007 a junho/2011)
*** Sem VEC
Audiências realizadas: 3.766
Pessoas ouvidas: 2.342
Sentenças em audiência: 404
Acordos em audiência:211
Sentenças de mérito: 1.811
Demais decisões extintivas: 6.752
Produtividade nos mês de junho de 2011
*** Sem VEC
Ingresso de novos processos: 285
Processos extintos: 300
Audiências realizadas: 124
*** Sem VEC
Ingresso de novos processos: 285
Processos extintos: 300
Audiências realizadas: 124
Acordos em audiência: 15
Sentenças proferidas (apenas mérito): 59
Movimentações processuais pelo Cartório: 10.054
Sentenças proferidas (apenas mérito): 59
Movimentações processuais pelo Cartório: 10.054
Assinar:
Postagens (Atom)




