Ordens de Serviço.

ORDEM DE SERVIÇO N.º 008/2009-DF

O Excelentíssimo Senhor Doutor Gildo Adagir Meneghello Junior, Juiz de Direito Presidente da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Jaguari, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a necessidade de adequar-se o procedimento referente à fiscalização e à arrecadação de recursos decorrentes de prestações pecuniárias e transação criminal ao Provimento n.º 19/08 da e. Corregedoria-Geral de Justiça, que alterou o art. 944 da Consolidação Normativa Judicial;

Considerando a imperiosa necessidade de melhor administrar e regulamentar a destinação dos recursos provenientes de prestações pecuniárias e transação criminal;

Considerando a possibilidade de otimizar-se os recursos derivados de prestações pecuniárias e transação criminal, direcionando-os, de forma mais útil e eficaz, em benefício das entidades conveniadas beneficiárias de referidos recursos;

DETERMINA sejam observadas, nos termos do Provimento n.º 19/08 da CGJ e do art. 944 da Consolidação Normativa Judicial, quando da arrecadação e destinação de recursos provenientes de prestação pecuniária e transação criminal, as seguintes disposições:

1.O depósito dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária ou como condição de suspensão ou transação penal será feito em conta corrente bancária única à disposição do Juízo, e sob responsabilidade do Magistrado Presidente da Vara de Execuções Criminais;

2.A conta corrente referida no item “1” da presente Ordem de Serviço, como refere o Ofício n.º 0280/2008 – SECARF-DPROR, deverá ser aberta em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul nesta Comarca, a partir do CNPJ do Foro de Jaguari, bem como deverá ser remunerada, isenta de tarifas e tributos e somente poderá ser debitada mediante alvará judicial;

3.Os recursos depositados na conta corrente única remunerada, referida nos itens “1” e “2” da presente Ordem de Serviço, somente poderão ser sacados mediante alvará e em benefício de entidades públicas e privadas conveniadas com a Vara de Execuções Criminais desta Comarca, após manifestação do Ministério Público, em expediente específico que deverá ser arquivado pelo período de um ano nesta Vara Judicial;
4.Do procedimento para destinação e liberação de recursos em depósito:
4.1.- Caberá à entidade pública ou privada conveniada requerer a doação de valores existentes na conta corrente referida nos itens “1” e “2” da presente Ordem de Serviço, mediante simples requerimento onde deverá constar o destino que será dado ao recurso, acompanhado de 03 (três) orçamentos em caso de aquisição de produtos e/ou serviços;
4.2.- Com o ingresso do requerimento referido no item supra, deverá o Cartório Judicial ofertar imediata vista ao Ministério Público para manifestação sobre a oportunidade e viabilidade do pedido;

4.3.- Após manifestação ministerial, o expediente deverá ser concluso ao Magistrado para análise do pedido, o qual, por óbvio, apenas será deferido em havendo saldo suficiente em conta corrente e condicionado à prestação de contas no prazo de 05 (cinco) dias - com comprovação fiscal e documental -; que poderá ser prorrogado em casos excepcionais, mediante devida justificativa pelo requerente;

4.4.- Também poderá o Ministério Público, de ofício, requerer a liberação de recursos existentes em conta corrente e sua destinação a entidades públicas ou privadas;
5.- O controle da arrecadação e destinação de recursos provenientes da conta corrente bancária referida acima caberá a serventuário judicial especialmente designado para tanto, que o fará através de livro de controle específico, devendo emitir relatórios semestrais com:

5.1.- Histórico de liberações de recursos, identificando os respectivos destinatários, os valores das doações, os objetos das doações e informando se houve aprovação judicial da prestação de contas;

5.2.- Apontamento do saldo atualizado quando da apuração semestral;

6.- Ficará à disposição da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, das entidades conveniadas e da comunidade em geral o livro referido no item “5” da presente Ordem de Serviço para consulta, em Cartório.

Cumpra-se e dê-se ciência do presente ao Ministério Público, aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil nesta Comarca e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.

Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.

Jaguari, 20 de março de 2009.

Gildo A. Meneghello Jr.,

Juiz de Direito,

Diretor do Foro e da VEC.



ORDEM DE SERVIÇO N.º 009/2009-DF

O Excelentíssimo Senhor Doutor Gildo Adagir Meneghello Junior, Juiz de Direito Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguari, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o expressivo número de ações que tramitam junto ao Juizado Especial Cível adjunto a esta Vara Judicial;

Considerando o acréscimo no volume de trabalho dos Srs. Oficiais de Justiça desta Comarca; e

Considerando a necessidade imperiosa de se imprimir maior celeridade aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível adjunto a esta Vara Judicial e visando ao pleno atendimento aos Princípios da Simplicidade, Economia Processual e Celeridade, dispostos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95;

Considerando o que dispõem os arts. 18 e 19 ambos da Lei n.º 9.099/95;

DETERMINA sejam observados nos processos afetos ao Juizado Especial Cível adjunto à Vara Judicial desta Comarca as seguintes disposições:

1.A citação do demandado, pessoa física ou jurídica, far-se-á na forma do art. 18 da Lei n.º 9.099/95, por correspondência com aviso de recebimento – preferencialmente de mão própria -, quando o respectivo local indicado como residência e ou sede do réu seja atendido pelos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; reservando-se a realização do ato citatório por Oficial de Justiça apenas quando justificadamente necessário;

2.As intimações das partes, como disciplina o art. 19 da Lei n.º 9.099/95, serão feitas na forma do item “1” da presente Ordem de Serviço ou, ainda, por qualquer outro meio idôneo de comunicação, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do citado dispositivo legal; e

3.Caberá às partes e/ou seus respectivos procuradores, quando do ajuizamento das iniciais, informar, de forma a viabilizar citações e intimações, o endereço completo e correto da parte ré ou executada.

Cumpra-se e dê-se ciência do presente aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil nesta Comarca e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.

Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.

Jaguari, 20 de março de 2009.

Gildo A. Meneghello Jr.,

Juiz de Direito,

Presidente do Juizado Especial Cível.





ORDEM DE SERVIÇO N.º 004/2008-DF

O Excelentíssimo Senhor Doutor Gildo Adagir Meneghello Junior, Juiz de Direito da Comarca de Jaguari, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o expressivo número de ações dirigidas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Jaguari, objetivando o premente e imediato fornecimento de medicamentos de uso contínuo, essenciais;

Considerando a necessidade imperiosa de estabelecer critérios procedimentais mínimos na tramitação destas causas, com o estabelecimento de rotinas cartorárias e requisitos objetivos a serem observados nas petições iniciais, a fim de permitir – de pronto – análise dos pedidos liminares, sem prejuízo dos demais requisitos legais processuais;

DETERMINA que sejam observados nas petições iniciais dos processos que envolvam pretensão ao fornecimento de medicamentos, os seguintes requisitos:

1.Nas demandas referidas são considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do Código de Processo Civil, e, em especial à apreciação de eventual antecipação de tutela/medida cautelar, (a) a prescrição médica em que conste o “CID” (Código Internacional de Doença) e (b) o medicamento prescrito, inclusive pela designação genérica do princípio ativo (nome científico ou nome químico) constante no “DEF” (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas), pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou pela Denominação Comum Internacional (DCI) – www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/index.htm;


2.Se for o caso de prescrição médica específica de fármaco pelo nome comercial, onde insuficiente tão só o princípio ativo, justificativa objetiva do profissional para a eleição do medicamento e informação sobre a possibilidade de substituição do mesmo por produto similar ou genérico;

3.A comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos regularmente pelo Estado e/ou Município;

4.Em caso de medicamento excepcional e não constante nas listas antes referidas, a devida instrução do processo com parecer técnico/prescrição médica indicando a adequação do medicamento ao diagnóstico e em especial comprovação documentada ou por referência de eficácia à enfermidade minimamente comprovada segundo padrões da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), dispensada de ordinário a perícia, preenchendo o parecer técnico a exigência do artigo 427 do Código de Processo Civil, garantido o contraditório sob a mesma forma;

5.Comprovação da urgência no fornecimento do(s) medicamento(s), serviço(s) e/ou outro(s) insumo(s), indicando objetivamente as conseqüências advindas do não-atendimento da pretensão de forma liminar;

6.A indicação – pelo médico assistente – do tempo previsto para duração do tratamento proposto;
7.Para hipótese excepcional de seqüestro de valores das contas do Estado e Município, à vista do não cumprimento de eventual ordem de fornecimento, imprescindível a comprovação documentada do valor de mercado do medicamento, por lista pública idônea (Guia de Preços Farmacêuticos) ou por orçamentos (no mínimo dois), além da periodicidade do mesmo, sendo admitido, de ordinário, seqüestro de quantia para aquisição de medicamento de uso continuado por no máximo noventa dias, sem prejuízo de renovação do requerimento, acaso persistente a omissão do Ente Publico, tudo condicionado a prestação de contas, em 48h da liberação do numerário, nos autos.

8.Deverá o Cartório Judicial, independentemente de despacho inicial do magistrado, requisitar informações (via fax), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, consoante formulário em anexo, às Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios de Jaguari e de Nova Esperança do Sul, tão-logo sejam ajuizadas demandas visando ao fornecimento de medicamentos. Uma vez expirado o prazo, independentemente de resposta por parte de referidas Secretarias Municipais, deverá ser feita conclusão ao Juiz para análise de eventual pleito liminar.

9.Em caso de extrema urgência, devidamente comprovada nos autos, deverá o Cartório efetuar imediata conclusão ao magistrado para apreciação do pleito liminar.

10.Em caso de resposta positiva, ainda que em parte do pedido, quanto fornecimento do(s) medicamento(s) por parte da respectiva Secretaria Municipal, deverá o Cartório, independentemente de despacho judicial, intimar o patrono do(a) autor(a) para que tenha ciência e que encaminhe o(a) beneficiário(a) à respectiva Secretaria de Saúde para reiterada da medicação.

Cumpra-se e dê-se ciência do presente ao Ministério Público, aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil nesta Comarca, à Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Município de Jaguari e de Nova Esperança do Sul e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.

Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.

Jaguari, 13 de março de 2008.

Gildo A. Meneghello Jr.,

Juiz de Direito,

Diretor do Foro.