terça-feira, 29 de novembro de 2011

NOVA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA IVO PATIAS. ALÉM DO EX-PREFEITO DE JAGUARI, FORAM CONDENADOS EDGAR CARIJO E EMPRESA DE SÃO VICENTE DO SUL


Ex-Prefeito Ivo José Patias, Edgar Basto Carijo, ex- Secretário de Obras, e a empresa Imperatriz Agrícola Ltda. foram condenados pela Justiça da Comarca de Jaguari por prática de ato de improbidade administrativa às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; perda da função pública que eventualmente ocupe; ressarcimento integral do dano, devendo tal valor ser revertido aos cofres públicos municipais; multa civil no valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

A ação foi movida pelo Ministério Público local e se refere a obra de conservação de estrada particular de empresa agrícola localizada em São Vicente do Sul. Foi reconhecida a responsabilidade de Ivo José Patias e Edgar Basto Carijo em desviarem material de construção, funcionários e maquinário público em benefício e enriquecimento de particulares, sem autorização legal e com prejuízo aos cofres públicos.

Em sua sentença, o magistrado entendeu que:

Beira o absurdo a alegação de ausência de prejuízo ao Erário Público sustentada pelos demandados Ivo José e Edgar, pois inegável que foi o Município de Jaguari quem custeou o envio do maquinário até cidade vizinha, pagando o diesel gasto para funcionamento de motoniveladora, rolo compressor, caminhão e patrola não apenas no transporte, mas na execução dos serviços de conservação da estrada particular. Além do mais, haja vista o emprego de servidores públicos, responsabilizou-se o Município pela remuneração correspondente, inclusive sendo garantido aos funcionários envolvidos o pagamento de horas-extras, como confirmaram as testemunhas inquiridas judicialmente. Em que pese tal montante não tenha sido devidamente apurado em sede de Inquérito Civil, a inércia do Ministério Público na correta apuração dos fatos, inclusive para efeito de ressarcimento aos cofres públicos, não invalida a conclusão a respeito da extensão dos danos sofridos pelo Município de Jaguari.

Da mesma forma, soa absurdo afirma que, diante do custeio público de tais serviços, não houve enriquecimento de terceiros, pois ao prestar os serviços de conservação de estrada, direcionando recursos públicos, humanos e materiais, em benefício de particulares e sem qualquer contraprestação, revela-se claro e inegável que a empresa ré beneficiou-se, a custa do patrimônio público, havendo, sim, enriquecimento, não apenas no que se refere ao valor da mão-de-obra e dos demais custos de operação que não foram suportados por si, mas pela municipalidade, mas também quanto ao acréscimo de valia ao imóvel. Por mais singela que se possa cogitar ter sido a melhoria da estrada, o serviços representou acréscimo de valia ao imóvel, inclusive vindo a facilitar/agilizar a colheita do arroz, o que, de per se, já representa vantagem econômica considerável.

(...) a empresa Imperatriz Agrícola Ltda. não necessitava de qualquer apoio público fosse para instalar-se, fosse para operar continuamente, sendo, inclusive, superavitária na época dos fatos, o que revela a própria desnecessidade de aplicar-se recurso público, em detrimento do atendimento da grande demanda de obras e serviços de responsabilidade da Administração Pública municipal, como saneamento e melhoria das estradas rurais, reclamação constante da população local e dos pequenos agricultores que sofrem para escoar sua produção, enquanto o Município direciona recursos públicos para conservação de estrada particular localizada em município diverso, para favorecer empresa privada, de grande grupo econômico, superavitária e que sequer possuía necessidade ou urgência para fazer uso de maquinário e servidores públicos, como asseverado pelo próprio representante de Imperatriz Agrícola Ltda.

Questiona-se, nesse passo, qual a razoabilidade de tal conduta?

Haveria justificativa moral para a cessão de servidores e maquinário em benefício de interesses privados, direcionando-se escassos recursos humanos e materiais da coletividade para a facilitação – e palavra é esta, vez que não havia “urgência” de o Estado patrocinar tal obra, tampouco”necessidade financeira ou operacional”, como admitiu o representante da empresa ré - de empreendimento privado que sequer necessitava financeira de qualquer incentivo público?

Fácil concluir-se, no cenário fático descortinado, que não.

Segue a sentença: “Assim, agindo, os demandados Ivo José Patias e Edgar Basto Carijo infringiram os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e, igualmente, os valores guarnecidos pelo art. 10, caput, XII e XII, e 11 da Lei n.º 8.429/92.”

A decisão foi proferida no processo n.º 107/1.08.000000017-6 e foi publicada no dia 25 de novembro último, cabendo recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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