terça-feira, 31 de agosto de 2010

Alienação parental


Publicada, em 27 de agosto de 2010, a Lei n.º 12.318/2010, que altera o art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dispõe sobre a alienação parental, conceituando-a como ato que fere direito fundamental da criança e do adolescente e se caracteriza como uma "interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

De forma exemplificativa, a citada lei acrescenta serem atos de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.



Uma vez evidenciada hipótese de ações de alienação parental, poderá o Juiz adotar medidas para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, inclusive com a garantia de visitação assistida, além de outros providência que aumentem o regime de convivência com o "genitor alienado", inclusive fixando o domícilio da criança ou adolescente.

Como sancionamento ao "alienador", figura reconhecida pela novel legislação, poderá o Magistrado estipular multa, declarar a suspensão do poder familiar, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.

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