quarta-feira, 6 de julho de 2011

Ex-Prefeito Antônio Carlos Jordão e Vereador Eudo Callegaro Tâmabra de acusação de improbidade administrativa

Em sentença publicada no dia 04 de julho último, acolhendo postulação do próprio Ministério Público, nos termos de memoriais lançados pela Promotora de Justiça de Jaguari, Dra. Cíntia Foster de Almeida, que entendeu não verificados os pressupostos exigidos pelo art. 11, caput, V, da Lei n.º 8.429/92 para a condenação dos réus, o Juiz de Direito local, Dr. Gildo Meneghello Jr., julgou improcedente a pretensão condenatória  vertida na ação civil pública, absolvendo os então réus Antônio Carlos Saran Jordão, então Prefeito Municipal de Jaguari, e Eudo Callegaro Tâmbara, à época servido público estadual cedido pela CEEE/RS ao município e Vereador.

Segundo acusação contida na inicial da ação civil pública (ajuizada junto à 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça), Antônio Carlos teria solicitado a cedência de Eudo, então servidor público estadual (CEEE), para ocupar o cargo de assessor técnico do Município de Jaguari, haja vista a necessidade de pessoal especializado para o projeto FCH Furnas do Segredo e que tal postulação acabou sendo deferida, sem ônus para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo de se dar a restituição, pelo município ao estado, de todas as despesas relativas à remuneração e demais encargos contratuais percebidos pelo servidor cedido, o que teria redundado em grave prejuízo ao erário público municipal, sendo que, em 2002, o débito já alcançava a cifra de R$ 152.714,20. A inicial também referia que a cedência teria motivação meramente política, vez que ambos os demandados eram companheiros de partido político, sendo que ora Eudo assumiu como assessor técnico, ora como secretário municipal, retornando, após, ao cargo de vereador, para o qual fora eleito. Por fim, Eudo Callegaro Tâmbara também foi acusado decumular vencimentos de assessor de gabinete e de vereador, de forma ilícita e em afronta ao que disciplina o art. 35, I, “b”, e II, “a”, da Lei Orgânica Municipal.

Nos termos das últimas alegações do Ministério Público, a instrução do processo e o extenso de conjunto de provas produzidas, demonstraram que não houve improbidade administrativa na cedência de Eudo ao Município, tampouco prejuízo financeiro ao erário público municipal, vez que não houve cobrança de qualquer valor pela CEEE/RS, restando afastada a alegação de mero favorecimento político ao cedido ante a reconhecida qualificação técnica de Eudo e a natureza do cargo que ocupou durante a implementação do projeto FCH Furnas do Segredo, sendo relevantes os serviços prestados pelo então servidor estadual ao Município de Jaguari. Outrossim, com esteio em vários documentos requisitados junto ao município, a Promotora de Justiça entendeu demonstrada a inocorrência de cumulação de vencimentos.

Segundo sentenciou o magistrado:

“para que se possa validamente tipificar a conduta administrativa dentre os casos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e invocar a incidência das sanções previstas é mister que a conduta seja sempre qualificada por um descumprimento mais denso dos deveres atinentes à Administração Pública, sendo correto se afirmar que nem toda a ilegalidade – e, aqui, trabalhamos em juízo de mera cogitação, vez que sequer ilegalidade se constatou na operação de cedência do servidor, como se abordará oportunamente – pode ser acoimada de improbidade, exigindo-se, para tanto, como já reiterado acima, o caráter de corrupção, de grave desonestidade funcional ou até mesmo de qualificada insuficiência funcional – não se podendo olvidar que o princípio da eficiência é, por igual, guarnecido pelos ditames da Lei n.º 8.429/92 -, como fundamento geral da responsabilidade do administrador ímprobo em decorrência dos princípios democrático e republicano, em última instância.

Pois bem, face a tais considerações, as quais reputo inafastáveis quando se coloca o operador jurídico face à necessidade de analisar pretensão sancionatória por improbidade administrativa - vez que partem da melhor exegese do art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal e dos ditames da Lei n.º 8.429/92 , inclusive já plasmados na jurisprudência das Cortes Superiores e bem assim em decisões memoráveis do e. Tribunal de Justiça gaúcho – e diante dos fartos elementos de prova coligidos aos autos, tenho que, à toda evidência, não se pode acoimar de ilícitos ou imorais os atos e a conduta adotada pelos demandados Antônio Carlos Saran Jordão e Eudo Callegaro Tâmbara, portanto não há falar em improbidade administrativa.

O processo, que possuía sete volumes (1.330 folhas), tramitou por 04 anos, com a oitiva de testemunhas em diversas comarcas e mesmo fora do Estado. Atuou na defesa dos acusados o Dr. Cevy R. Tâmbara Filho.

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