quarta-feira, 6 de julho de 2011

Poder Judiciário e Ministério Público encaminham recomendação ao Município de Jaguari

Em inicitiva conjunta do Juiz de Direito da Comarca de Jaguari, Dr. Gildo Meneghello Jr, e da Promotora de Jutstiça local, Dra. Cíntia Foster de Almeida, foi encaminanhada RECOMENDAÇÃO ao Município de Jaguari, tendo em vista necessidades de adequação de procedimentos e estrutura do programa municipal de acolhimento de crianças e adolescentes, especialmente quanto à necessidade de pronta elaboração, e eficaz execução, dos planos de atendimentos individuais dos acolhidos institucionalmente.

Dentre as diligências recomendadas à Municipalidade, observaram o Juiz de Direito e a Promotora de Justiça que:
 
I.- Seja procedido ao registro do programa de acolhimento institucional executado pelo Município de Jaguari junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como disciplina o art. 90, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, providenciando as devidas renovações nos prazos previstos no citado diploma legal;

II.- Sejam respeitados, no âmbito do programa de acolhimento institucional executado pelo Município de Jaguari, os princípios da preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar, ressalvado expressa determinação judicial em contrário em casos específicos e identificados, e da integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, na forma do art. 92, caput, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III.- Seja remetido, em periodicidade semestral, pela Direção do Abrigo Municipal de Jaguari a esta Vara da Infância e Juventude relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como exige o art. 92, § 2º, da citada legislação protetiva;

IV.- Sejam desenvolvidas, pela Direção do Abrigo Municipal de Jaguari e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ações e programas de estímulo do contato da criança e adolescente com seus pais e parentes, com o auxílio do Conselho Tutelar de Jaguari, ressalvado expressa determinação judicial em contrário em casos específicos e identificados, como demanda o art. 92, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V.- Não obstante seja o ato que determina o acolhimento institucional de competência exclusiva da Autoridade Judiciária, há a possibilidade de, em casos de excepcionais e em caráter de urgência, o Conselho Tutelar determinar o acolhimento emergencial. Nesse caso, deverá a Direção do Abrigo Municipal comunicar, por ofício e no prazo máximo de 24 horas, à Vara da Infância e Juventude de Jaguari, sob pena de responsabilidade, como dispõe o art. 93, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI.- Sejam observadas pela Direção do Abrigo Municipal as anotações constantes da guia de acolhimento expedida por esta Vara da Infância e Juventude, notadamente quanto à eventual determinação de suspensão do direito de visita de pais e responsáveis por crianças e adolescentes sob acolhimento institucional, nos termos do art. 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII.- Seja encaminhado pela Direção do Abrigo Municipal, em tempo exíguo, logo após o acolhimento institucional, “plano individual de atendimento”, realizado pela equipe técnica interdisciplinar no âmbito das Secretarias Municipal de Assistência Social e de Saúde, devendo tal plano abranger as finalidades do § 4º do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como contemplar os requisitos dos incisos I, II e III, do § 6º do mesmo artigo;

VIII.- Seja observada a exigência do art. 101, § 8º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser informado pela Direção do Abrigo Municipal de Jaguari ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social à Autoridade Judiciária caso seja verificada a possibilidade de reintegração familiar da criança ou do adolescente ou de eventual acolhimento familiar ou, alternativamente, colocação em família substituta sob a modalidade de guarda;

IX.- Caso verificada pela equipe técnica interdisciplinar a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente – o que somente se admitirá após o esgotamento infrutífero do prévio encaminhamento a programas de apoio, orientação e promoção social – deverá ser comunicado imediatamente ao Ministério Público, como posterior remessa de relatório à Autoridade Judiciária, na forma do que dispõe o art. 101, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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