terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Condenação por pedofilia mantida pelo TJRS

 Em julgamento realizado no dia 09 de dezembro último, a 8ª Câmara Cível, por maioria, vencido o relator, e. Des. Rui Portanova, manteve a sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Jaguari, Dr. Gildo Meneghello Jr., que, reconhecendo a prática de atos imorais e de exploração sexual de alunos por parte de professor da Escola Municipal Getúlio Vargas, determinou ao Município que se abstivesse de empregar, autorizar e/ou permitir que o referido professor exercesse as funções de classe junto a criança e adolescentes da rede municipal de ensino de Jaguari.

O feito iniciou-se a partir de ação civil pública ajuizada pelo então titular da Promotoria de Justiça de Jaguari, Dr. Jair João Franz e, após longa instrução processual, sobreveio sentença condenatória que, diante da comprovação dos reprovável conduta do professor municipal D.E.M. reconheceu a procedência do pedido ministerial. Registrou a sentença:

Vê-se, pois, que, contrariamente ao que afirmaram as testemunhas abonatórias arroladas pelo demandado – em situação que abala a credibilidade das respectivas declarações – sua conduta, enquanto funcionário público e professor, revelou-se irresponsável e descomprometida com suas funções, havendo suspeita de ardil (atestado falso) para justificar suas reiteradas e injustificadas faltas à sala de aula.
(...)
As consequências psicológicas e emocionais (sentimento de culpa, de autodesvalorização social, dificuldades afetivas e de adaptação inter-pessoal e sexual etc.) das narradas “noites na casa do professor” para os alunos vítimas das investidas de D. E., não obstante óbvias em qualquer esforço de prognose que se possa empreender – haja vista a degradante experiência a que foram expostos, justamente por quem estes nutriam pleno sentimento de confiança e admiração -, também puderem ser comprovas pelo grave decréscimo do aproveitamento escolar dos adolescentes, como bem se constata dos documentos das fls. 181/189, notadamente no que tange ao excesso de faltas, abstenções que passaram a ser rotina após os acontecimentos referidos na peça inicial, como, aliás, os próprios adolescentes confirma em suas declarações.
(...)
Em qualquer âmbito de análise que se possa estabelecer, denota-se, diante de tudo quanto já se expôs que o demandado revela conduta imprópria, imoral e abjeta, aproveitando-se da especial relação de confiança e admiração que, em regra, se estabelece entre aluno e professor para, a partir de ardis espúrios (dinheiro, empréstimos de celular e outras vantagens), atrair adolescentes à sua cama para a satisfação de sua deturpada lascívia. À toda evidência, não detém o demandado as mínimas possibilidades de posicionar-se à frente de uma classe composta por crianças e adolescentes, sendo mister acolher-se o pleito ministerial como medida necessária a impedir a reprodução de tais condutas, resguardando-se o meio escolar local.

Apelação Cível n.° 70034112151

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