terça-feira, 11 de janeiro de 2011

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DELIMITAÇÃO DE ÁREA EXCLUSIVA PARA BANHISTAS NO BALNEÁRIO FERNANDO SCHILLING

Foi parcialmente acolhido pelo Poder Judiciário da Comarca de Jaguari pedido do Ministério Público de condenação do Município de Jaguari à obrigação de delimitação de área especial para banhistas no âmbito do balneário público Fernando Schilling.

Em janeiro de 2010, o então Promotor de Justiça substituto, Dr. Luiz Antônio Barbará Dias ajuizou ação civil pública a partir de reclamação de banhistas locais preocupados com o trãnsito desordenado de jet ski nos limites do balneário público situado no rio Jaguari. Requeria a ação civil que o Município de Jaguari fosse obrigado a delimitar área especial para banhistas e área de uso para motos náuticas e outras embarcações de pequeno porte.

O Município de Jaguari, embora reconhecesse a necessidade de tal diligência, entendia não dispor de competência legal para tanto, vez que o rio Jaguari seria curso d'água de domínio estadual.

Em sentença proferida no dia 30 de dezembro de 2010, entendeu o Magistrado titular que, a teor dos arts. 23, e 30, I, da Constituição Federal e face ao "Princípio da Predominância do Interesse Local" (art. 30, II, da CF), poderia e deveria o Município delimitar áreas no âmbito do balneário local para o resguardo da integridade física dos usuários. Outrossim, considerou a decisão que não se estaria frente a invasão de competências constitucionais reservadas ao Estado do Rio Grande do Sul, vez que a tutela mandamental visada pelo Ministério Público limitar-se-ia a mera  demarcação de área que, na prática, já vem sendo explorada historicamente pelo Município réu, não demandando qualquer ingerência sobre o rio de domínio do Estado.

Trechos da sentença:


 "Não se desconhece que, como decorrência do que disciplinam os arts. 20, III, e 26, I, ambos da Constituição Federal, o rio Jaguari, por suas características geográficas, está incluindo no rol de bens pertencentes ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul; entretanto, não é menos verdade que tal rio se enquadra no conceito de bem de de uso comum do povo, tipo ou categoria de bem público insuscetível de apropriação privada porque afeto ao bem-estar geral – sobre o qual se pode afirmar, sem medo de errar, também recai a competência administrativa comum paralela ou cumulativa (art. 23 da Constituição Federal) -, mesmo que, em última análise, pertença ao Estado-membro ou à União, cabendo a todos os entes federativos a obrigação de conservação do patrimônio público, mormente quandocomo no caso em tela - o Município de Jaguari explore, de forma direta, economicamente o bem em tela, a partir de balneário público que mantém há décadas e sem qualquer prévia autorização do Estado do Rio Grande do Sul, gize-se, em contradição a tudo quanto expõe o réu em contestação.

(...)

No caso em tela, busca o Ministério Público tutela mandamental voltada à garantia de segurança dos banhistas que se utilizam de balneário público – mantido pelo próprio réu!!! - existente às margens do rio Jaguari, nos limites territoriais do Município de Jaguari, haja vista reclamação de usuários, preocupados com o trânsito desordenado de motos náuticas no referido curso fluvial e os evidentes riscos de tal situação à segurança de banhistas.

(...)

Aliás, mesmo que, tangenciando-se tudo quanto já exposto, se entendesse que a obrigação de demarcação de áreas, como pleiteada na inicial, seria do Estado do Rio Grande do Sul, por ser o bem em tela, rio Jaguari, de domínio do Estado-membro, com a devida vênia de entendimentos diversos, ainda assim não estaria o Município impedido de atuar administrativa ou legislativamente para o suprimento da omissão do dominós, inclusive, quando da absoluta inexistência de legislação estadual, regrar, à exaustão a matéria, sendo que, havendo superveniência de normatização pelo ente estadual, caberia analisar-se apenas a (in)compatibilidade dos regramentos municipais frente à legislação estadual.

Interpretar-se de forma diversa é “manear” o município, impedindo-o de cumprir sua missão constitucional, com esteio na indevida omissão da União e do Estado-membro.

Não é demais registrar que o que deve ser obstaculizado, no âmbito restrito da lide em estudo e dos fatos incontroversos, é que a atuação administrativa do município acabe por restringir o desenvolvimento de competências estaduais, o que, a tida evidência, não ocorreria, haja vista a extensão da obrigação objeto do pleito condenatório."

Segundo a sentença, dentre outras obrigações, caberá ao Município de Jaguari,  no prazo de 30 dias, demarcar, e sinalizar com boias e placas, nos balneários públicos que explora (assim entendido o “Balneário Fernando Schilling”), área aquática reservada exclusivamente a banhistas, com extensão de 200 metros de comprimento, traçados a partir do início da margem onde se situa o início da área de banhistas - consoante medição a ser efetuada pelo Município -, estendendo-se por toda a área de praia e outros locais efetivamente destinados e próprios ao banho, que deverá ser mantida durante os períodos próprios ao veraneio, quando se dá a abertura da temporada dos balneários, segundo calendário municipal, devendo se resguardar, especialmente, entre os meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.


Importante frisar que, da decisão, ainda cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Processo n.º  107/1.10.0000082-0



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