sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Definição de entidade familiar é polêmica


O foco da discussão no STF é o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, segundo o qual, “para efeito de proteção do  estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.  Na sua manifestação nos autos da ADPF 132, o então chefe da AGU e hoje ministro Dias Toffoli destacou que o tratamento diferenciado entre “as entidades familiares e as uniões homossexuais não apresenta justificativa plausível sob a ótica do princípio da igualdade”.  Para ele, a relação homoafetiva “funda-se nos mesmos pressupostos de liberdade e de afeto das outras uniões”.

A atual vice-procuradora- geral da República, Deborah Duprat, por sua vez, parte do pressuposto de que, “diante do silêncio do texto constitucional” sobre a questão, são três as conclusões possíveis: a Constituição proibiu as uniões homossexuais; deixou o assunto para ser decidido pelo legislador; requer o reconhecimento dessas uniões, “impondo-se, em razão do sistema constitucional, uma interpretação analógica do artigo 226”. E defende a terceira opção, tendo em vista que “os direitos fundamentais envolvem
limites impostos às maiorias em proveito da dignidade humana de cada indivíduo”.

Ou seja, a solução seria “conceber a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar implicitamente reconhecida pela Constituição, equiparada, por interpretação analógica, à união estável entre homem e a mulher”.

Pr evidência A jurisprudência sobre a questão no STF não é ainda substancial, mas o parecer da AGU dá realce a uma decisão monocrática de fevereiro de 2003 do então presidente Marco Aurélio, que manteve o direito de qualquer uma das partes de união homossexual requerer reconhecimento do Estado para fins previdenciários.

Na decisão, o ministro rejeitou petição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve sentença da juíza da 3ª Vara Previdenciária da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que entendeu ser inviável a interpretação dada pela autarquia ao parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, na linha de que só a união entre homem e mulher pode ser aceita, juridicamente, como estável.

No despacho, Marco Aurélio sublinhou que, naquele caso,“levou-se em conta o fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só ao cônjuge, como também ao companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes (inciso V do artigo 201)”.

FONTE: Jornal do Brasil. 25.2.2011.

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