terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

PRECATÓRIOS


Nova Forma de Pagamento dos Precatórios
Cláudio Luis Martinewski
Juiz de Direito do RS

A emenda veio para beneficiar os devedores, e beneficiou de várias maneiras.

Por 11 anos, em todo o Brasil, não só aqui no Rio Grande do Sul, houve significativo atraso no pagamento de precatórios. A experiência pioneira para resolver essa questão, a conciliação, foi feita em Minas Gerais, no âmbito da Justiça do Trabalho, que depois passou para a Justiça Estadual. No entanto, enfrentou muita resistência.

Até a Emenda Constitucional nº 62, de 9/12/2009, não havia previsão de conciliação. O entendimento era de que se deveria cumprir, não havia mais o que discutir ou negociar, porque para a parte a negociação seria muito mais abrir mão de direito, como de fato foi.

Os juízes, em geral, não aceitavam essa possibilidade. Então veio a emenda nº 62 que determinou que continuasse a ordem cronológica, mas estabelece preferências em relação ao idoso e ao doente grave - o que é positivo, embora, em tese, essa novidade não se aplique a todos os precatórios; esta parte da reforma representou um avanço. De outro lado, estabeleceu como possibilidade de solução do pagamento a conciliação, o pagamento pela ordem crescente de valor e o leilão. A emenda veio para beneficiar os devedores, e beneficiou de várias maneiras.

Ela está diminuindo o saldo devedor, pois, por uma regra, desconstituiu o índice de correção monetária do IGP-M pela TR, fazendo com que haja uma tendência de decréscimo do débito; oportunizou que, no pagamento, haja deságio quando se estabelecer a conciliação ou o leilão. A contrapartida é que obrigou a depositar um valor necessariamente em conta corrente especial. Uma das modalidades é a receita corrente liquida, em uma relação dela com o estoque da dívida, e, em outro cálculo, a divisão do montante devido por 15 anos. O diferencial é que, feita a opção, terá que cumprir o que determinou. Se não fizer, determina-se o sequestro.

Central de Conciliação.

Criada em fevereiro de 2009, a Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça era vinculada à tentativa de conciliação limitada ao âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, Administração Direta e Indireta, IPE especialmente. Agora, com nova estrutura, a central tem atribuições mais amplas: não só a conciliação - que é uma das formas de extinção do precatório -, mas também passou a analisar todos os pedidos de pagamentos referentes às preferências - novidade criada pela emenda nº 62 - como ficou também responsável pela própria estruturação do serviço.

Com a emenda em vigor, deve existir uma listagem única de credores para aquele Poder, incluindo os órgãos e instituições que dele fazem parte, inclusive os da competência da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. Isso acabou trazendo um maior volume de demanda em termos de pagamento de precatório. A necessidade de reestruturação administrativa também se justifica para se evitar um aumento de impugnações de cálculos pelas partes. Dentre as funções da central está a de facilitar as composições amigáveis entre as partes, relativamente à atualização dos valores a serem pagos e outras questões que possam ser objeto de acordo para a quitação dos precatórios, nos termos da emenda 62.

Com a reestruturação da central, também foram deflagradas algumas ações administrativas no sentido de se verificar realmente a eficiência dos pagamentos, sob o ponto de vista de agilidade e também de segurança jurídica. Vale salientar que o INDG (Instituto de Desenvolvimento Gerencial) está realizando para o TJRS uma consultoria visando à adequação da estrutura e processos de trabalho às novas necessidades decorrentes da EC nº 62/09.

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