quinta-feira, 24 de março de 2011

LEI DA FICHA LIMPA: LIMITADA INCIDÊNCIA ÀS ELEIÇÕES DE 2012

O STF e a Lei da Ficha Limpa

Caberá ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, hoje, sobre se é válida a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições do ano passado. Em setembro de 2010, no julgamento de recurso interposto pelo ex-governador Joaquim Roriz, a Corte Suprema não declarou se o diploma legal teria vigência imediata ou não. Houve empate na votação.

Cinco dos 10 ministros votaram em favor da eficácia plena, os outros cinco se manifestaram em posição oposta.

Com a volta ao quorum normal de 11 magistrados, face à recente nomeação para o STF do ministro Luiz Fux, com ele ficará o encargo de promover o desempate. Ou, em termos mais claros, revestir a Lei da Ficha Limpa de verniz constitucional ou declará-la aplicável apenas no futuro.

O cenário para a manifestação conclusiva do STF ergueu-se a partir de recurso ajuizado pelo ex-deputado estadual mineiro Leonídio Bouças, impedido pela legislação moralizadora de voltar a concorrer a uma cadeira na Assembleia Legislativa. O problema é que, para contestar a inelegibilidade, arguiu a irretroatividade das sanções da lei, com base no artigo 16 da Constituição. Ordena o dispositivo que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Pela inevitável contingência, o caso alçou-se à magnitude de questão com o sinete de repercussão geral. Significa que, na hipótese de atendimento à postulação de Bouças, a decisão beneficiará todos os enquadrados na Lei da Ficha Limpa. Teria o efeito de anistia aos que, antes da consulta às urnas de 2010, praticaram ilícitos graves — corrupção, desvios de dinheiro público, tráfico de influência, fraude à consciência eleitoral e outros crimes. Na verdade, a mais ampla premiação à impunidade. O recurso em julgamento no STF se sustenta em falsa violação ao princípio de que as regras eleitorais não podem retroagir, com invocação ao artigo 16 da Carta Magna. A Lei da Ficha Limpa de modo algum avança sobre o passado ou muda as disposições da legislação eleitoral. Apenas condicionou a habilitação de candidatos a postos eletivos à comprovação de que não possuem antecedentes criminais. Medida administrativa, explique-se, com efeito atual e não transato. A nenhum brasileiro, político ou não, é concedido o direito de furtar-se a provar a idoneidade penal, quando exigida pelo poder público. É o caso, por exemplo, do cidadão que, aprovado em concurso público de provas e títulos, se vê compelido a demonstrar vida limpa de ofensas à lei para ser empossado.

Se remanesce alguma dúvida sobre o amparo constitucional à Lei da Ficha Limpa, malgrado o sentido atual e não retroativo de suas disposições, abre-se espaço ao princípio da interpretação construtiva em favor de um bem de inigualável relevância: o interesse público. Que, na dúvida, se decida em favor de 1,6 milhão de brasileiros, autores da mais profunda reforma voltada contra a corrupção e os maus costumes políticos.

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