quinta-feira, 7 de abril de 2011

TEXTO DA SEMANA

Má-fé processual

A democratização do acesso à Justiça gera algumas distorções, entre elas a facilidade de obtenção de Assistência Judiciária Gratuita, que proporciona o ajuizamento de ações sem qualquer custo nos Juizados Especiais e nas demais varas cíveis desde que comprovada a impossibilidade de pagar as custas. Refiro esta liberalidade como causadora de distorção na medida em que proporciona muitas aventuras judiciais em que, sabendo não ter direito, ajuíza-se demanda aumentando a sobrecarga do Judiciário. Também na Justiça do Trabalho, onde o reclamante empregado não paga custas e não é condenado nos honorários da parte adversa, ocorre a mesma disfunção.

O Código de Processo Civil define os casos de má-fé processual, que geram multa ao demandante que a praticar. Dentre estes casos, consta “demandar por direito que sabe não existir ou alterar a verdade dos fatos.”

São poucas as sentenças que reconhecem a má-fé processual, mas gradativamente o Judiciário, embora timidamente, tem reconhecido e aplicado condenações nos casos em que se verifica a má-fé. A Justiça do Trabalho sempre foi refratária a reconhecer a má-fé de reclamantes que postulam direitos inexistentes, ou extrapolam aqueles a que têm direito.

Em um processo, por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos manifestamente protelatório.

É fácil ajuizar ação como quem joga na loteria, sem correr qualquer risco no caso de ser improcedente o pedido, mesmo que seja absurdo ou tentativa de enriquecimento ilícito. Sem dúvida, seria diminuída a avalanche de processos se os critérios dos julgadores fossem mais rigorosos. Faltam espaços físicos, melhor informatização e, acima de tudo serventuários. Por outro lado, sobram demandas sem o mínimo cabimento.

Esta questão, entretanto, não tem merecido qualquer destaque quando são discutidas soluções para desatravancar o Judiciário. Não se trata de frear o direito de acesso à Justiça, mas disciplinar esse acesso, de sorte a não permitir que toda a estrutura do Judiciário, que é cara, seja submetida a demandas absurdas. No momento em que alguém souber que seu pedido, por absurdo, poderá lhe gerar uma condenação, com certeza pensará duas vezes antes de demandar.

FONTE: Sérgio Blattes (Advogado). Diário de Santa Maria.07.4.2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário